Total de visualizações de página

terça-feira, 14 de agosto de 2012



É BOM SABER!

Direito Processual Civil

Informatização do processo judicial

A Justiça não pode parar no tempo. Aliás, com tantas mudanças e evoluções, surge a necessidade da implantação de novos meios para que a pretensão daqueles que procuram o Poder Judiciário seja atendida. 

Gradativamente foram implantadas mudanças para a informatização processual como meio de agilizar o andamento de milhares de processos, até que em março de 2007 entrou em vigor uma lei que estabelece regras específicas para a prática do processo eletrônico: a Lei nº 11.419/06.

Na prática, esta lei surge como forte aliado da celeridade processual, pois possibilita a comunicação dos atos processuais e a transmissão de peças processuais (petições, recursos, etc.) por meio eletrônico - o chamado protocolo eletrônico. Ainda, entre outras importantes disposições, permite que as intimações e citações sejam feitas de igual forma.


Fonte: Lei nº 11.419/06 


É BOM SABER!

Direito do Trabalho

Horas extras –  sobreaviso

O fato de o empregado portar telefone celular, com possibilidade de ser acionado, não caracteriza, por si só, o regime legal do sobreaviso, conforme é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Na realidade, o que é capaz de caracterizar o trabalho em regime de sobreaviso é o fato de o empregado, em determinado período de tempo, ser obrigado a permanecer em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos. 

Note-se que é preciso que esse estado de expectativa seja obrigatório, ou seja, um dever perante o contrato de trabalho, que não permita que o empregado possa dedicar-se a outros interesses. 

Desta forma, estará caracterizado o regime de sobreaviso e será devida a remuneração à base de um terço da hora normal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 244 da CLT.


Fonte: Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST. 



É BOM SABER!
Direito Civil

É importante formalizar o pedido 
de cancelamento do contrato de plano de saúde

É direito do consumidor, desde que seja de seu interesse, cancelar o seu contrato de plano de saúde com a sua operadora responsável. Contudo, deve formalizar o pedido, por escrito, entregando uma cópia da solicitação de cancelamento à empresa, exigindo que seja feito um protocolo do seu documento, ou então, encaminhar o pedido pelo correio, com aviso de recebimento.

Não apresentar a manifestação formal e deixar de efetuar o pagamento das mensalidades para esperar o cancelamento do contrato por parte da empresa é arriscado, uma vez que a operadora considerará o consumidor ainda como beneficiário do plano até a rescisão e, consequentemente, inadimplente, vindo a cobrar futuramente as mensalidades que não foram pagas até o final do contrato.


Fonte: Lei 9.656/98; Doutrina sobre os planos de saúde. 


É BOM SABER!

Direito das Sucessões

Inventário no cartório coexistindo com processo judicial.

A existência de processo de inventário em andamento na via judicial não impede a realização do inventário feito em cartório por escritura pública, bastando que, posteriormente, cópia autêntica seja juntada aos autos do processo para extinção do mesmo.

No entanto, deverá o juiz examinar se na escritura de inventário e partilha foram observados os requisitos legais e recolhidos os tributos devidos, dando-se ciência ao Fisco de eventual sonegação, para as providências que entender cabíveis.

Apesar de não ser obrigatório, é importante que o tabelião verifique com os contratantes sobre a existência de processo em tramitação na esfera judicial. E, sendo positivo, faça constar da escritura pública o número e a vara à qual fora distribuído o processo. 


Fonte: Lei nº 11.441/07 



É BOM SABER!

Direito do Trabalho

Quadro de horário nas empresas

Toda empresa ou estabelecimento que contar em seu quadro de funcionários com mais 10 trabalhadores será obrigada a proceder a anotação da hora de entrada e saída de seus funcionários.

O quadro de horário deverá ser fixado em local visível e poderá ser realizado da forma manual, mecânica ou eletrônica.

A sua elaboração e funcionamento, bem como as suas características, deverão observar as normas e instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.


Fonte: Artigo 74 da CLT 




É BOM SABER!

Direito de Família

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os nubentes prévio ao enlace matrimonial. Se um ou ambos os noivos forem menores, haverá necessidade de representação legal tanto para o casamento como para o contrato antenupcial.

A lei diz que este deverá ser realizado por escritura pública e dele constar a vontade das partes no que tange regulação das relações patrimoniais do casamento, o regime de bens ou outras cláusulas que as partes acharem relevantes, desde que não defesas em lei.

O pacto é lavrado no cartório de notas e trasladado para o cartório de registro civil, onde se dará o casamento. Se houver bens imóveis a inventariar deverá também ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis para que tenha efeito erga omnes, ou seja, visa assegurar terceiros nas suas relação com o casal.

O casamento é condição de eficácia do pacto, se não acontecer, de nada valerá o pacto. O único regime de bens que a lei dispensa o pacto é o de comunhão parcial de bens.


 FONTE: Código Civil de 2002, art. 1.640, parágrafo único; art. 1.653 e seguintes. 



É BOM SABER!

Direito de Família

Casamento anulável

O casamento anulável é aquele em as partes ao convolar núpcias, contamina o ato com vícios sanáveis (defeito de idade, ausência de autorização do responsável legal, vício de vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1550 e seguintes do Código Civil de 2002).
Estes vícios, por não serem de ordem pública, podem ser convalidados tanto pela vontade das partes e quanto pelo decurso de prazo, sendo que para cada hipótese de anulabilidade há um prazo decadencial correspondente. Enquanto não for anulado, o casamento será válido e produzirá todos os seus efeitos jurídicos.
Para atacar a validade do casamento anulável é necessária a propositura da ação anulatória, por aqueles que exclusivamente tenham interesse no ato. A sentença que decreta anulação do casamento retroage à data do ato.


Fonte: FONTE: CC/02 art.1.550 e seguintes 



É BOM SABER!

Direito de Família
Ação de investigação de maternidade

Apesar de ser geralmente o homem o agente passivo da Ação de Investigação de Paternidade, há casos em que a mulher também pode ser compelida a provar a maternidade ou não em relação à determinada pessoa.
Não obstante a materialidade da gravidez, casos de trocas de bebês em maternidades são relatados hodiernamente pela imprensa e podem ocasionar defeitos quanto à verdadeira maternidade.
Outro fato que admite tal investigação é a falsidade material ou ideológica do registro de nascimento. È o filho que tem legitimidade de ação. Este tipo de ação obedece aos mesmos pressupostos processuais atinentes à investigação de paternidade.



Fonte: FONTE: CC/02 art. 1607 e 1.608 




É BOM SABER!

Direito do Trabalho
Perda da garantia de emprego decorrente de 
ocupação de cargo de CIPA

É garantida por lei, a estabilidade no emprego para trabalhadores que ocupem cargo em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA.

Desta forma, o empregado não pode ser demitido sem justa causa, durante este período de estabilidade, pelo que é garantida sua reintegração no emprego, pela via judicial.

Todavia, em se tratando de um empregado que ingressa na Justiça, mas se recusa a retornar ao emprego, deixando claro que objetiva somente o recebimento da indenização correspondente, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que tal ato configura renúncia de seu mandato, pelo que este empregado perde o direito a estabilidade.

Fonte: (RR 5212/2001-035-12-00.0) 



É BOM SABER!

Direito do Trabalho
Perda da garantia de emprego decorrente de ocupação de cargo de CIPA

É garantida por lei, a estabilidade no emprego para trabalhadores que ocupem cargo em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA.

Desta forma, o empregado não pode ser demitido sem justa causa, durante este período de estabilidade, pelo que é garantida sua reintegração no emprego, pela via judicial.

Todavia, em se tratando de um empregado que ingressa na Justiça, mas se recusa a retornar ao emprego, deixando claro que objetiva somente o recebimento da indenização correspondente, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que tal ato configura renúncia de seu mandato, pelo que este empregado perde o direito a estabilidade.



Fonte: (RR 5212/2001-035-12-00.0) 

É BOM SABER!

Direito de Família

Conheça as formas de reconhecimento de filiação

A constituição de 1988, em seu art. 227, § 6º, estabelece que todos os filhos têm igualdade de direitos, havidos ou não da relação do casamento, sendo vedada qualquer discriminação quanto à filiação. A lei 8.560/92 e o Código Civil de 2002 dispõem quanto à efetivação da ordem constitucional.
O reconhecimento será:
Voluntário: quando alguém por iniciativa própria reconhece e declara a filiação. A declaração pode ser por registro de nascimento, escritura pública ou particular, por testamento ou por manifestação expressa e direta perante o juiz. 
Judicial: Quando decorre do processo judicial de investigação de paternidade de iniciativa do filho (se menor, pelo representante legal) ou do juiz (nos casos em que a mãe não declara o nome do pai no assento civil), no qual determinada pessoa, depois de todo um procedimento probatório judicial, é declarada, por sentença, ser progenitor de alguém. 
Ter a paternidade reconhecida é um direito de qualquer cidadão.


Fonte: CR/88 art. 227,§ 6º ; Lei 8.560/92; CC/02-art. 1607 e ss. 



É BOM SABER!

Direito Processual Civil
Novo prazo para pagar dívida

O devedor que é executado na Justiça para pagar uma dívida, tem o prazo de 03(três) dias para o pagamento. Antes, o executado, ou seja, o devedor, era citado para pagar o que devia em 24 horas. Hoje o prazo se estendeu. Ao receber a citação, o devedor é avisado que deverá efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias, sob pena da penhora de seus bens por um oficial de justiça.

Fonte: Art. 652, CPC 



É BOM SABER!

Responsabilidade Civil
Dano no sistema elétrico pode gerar indenização

Aqueles que sofrem danos causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico podem pedir indenização. Os danos (morais, materiais, emergentes) e lucros cessantes motivados por descargas atmosféricas e sobretensões de energia elétrica devem ser ressarcidos pelas concessionárias de energia elétrica.
Basta o cidadão/consumidor reclamar junto à concessionária competente dentro do prazo de 90(noventa) dias por meio de uma notificação. Após a análise do caso e verificando que o dano realmente foi causado por perturbação elétrica, a concessionária efetua o pagamento da indenização. Mas vale lembrar que o cidadão/consumidor deve provar que o dano foi proveniente de perturbação elétrica. Caso contrário, não tem direito a tal ressarcimento.


Fonte: Resolução Normativa nº 61 da ANEEL 




É BOM SABER!
Direito Processual Civil
O cheque prescrito e a ação monitória

O credor que pretende receber do devedor o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel sem força executiva pode valer-se da ação monitória. 
O objetivo da ação monitória é o cumprimento das obrigações acima especificadas.
Acontece que, quando estas obrigações não podem mais ser exigidas por ação de execução, uma vez que não possuem eficácia executiva, seja porque a lei não prevê tais documentos, seja porque mesmo a lei prevendo tais documentos, como títulos executivos, os mesmos perderam sua eficácia por prescrição), o meio cabível para o credor receber o que lhe é devido é a ação monitória. 
Mas é bom lembrar que os documentos para ajuizar a ação monitória devem ser escritos e não podem ter eficácia executiva.
Como exemplo, existe o cheque prescrito. Com a prescrição, o mesmo não pode mais ser cobrado por meio da ação de execução e por isso o credor pode valer-se da ação monitória para receber o que lhe é devido.


Fonte: Art. 1102, CPC 


É BOM SABER!

Responsabilidade Civil
Imprudência médica pode provocar indenização

Configura imprudência médica a falta de atenção do médico no exercício de uma ação perigosa. Assim o médico pratica um ato perigoso sem se ater aos cuidados que o caso requer e, com esta precipitação, deixa de empregar as precauções necessárias que poderiam prevenir possíveis resultados lesivos. Se um médico, por exemplo, submete um paciente a anestesia geral sem que antes se tenha feito os exames pré-anestésicos, o mesmo está agindo imprudentemente. Neste caso, independentemente da responsabilização penal, o médico estará sujeito a indenizar os danos advindos.

Fonte: Art. 951, CC 

É BOM SABER!

Responsabilidade Civil - Negligência médica

A negligência médica é caracterizada pela omissão do médico na execução de um determinado ato que deveria praticar. O médico, assim, deixa de cumprir o seu dever com o cuidado necessário que dele se espera, o que pode ocasionar uma lesão ao paciente. Servem como exemplos de negligência médica:
- abandonar paciente sobre seus cuidados
- fazer exames superficiais em um paciente.


Fonte: Art. 951, CC 

segunda-feira, 13 de agosto de 2012


É BOM SABER!

Responsabilidade Civil
A negligência médica

A negligência médica é caracterizada pela omissão do médico na execução de um determinado ato que deveria praticar. O médico, assim, deixa de cumprir o seu dever com o cuidado necessário que dele se espera, o que pode ocasionar uma lesão ao paciente. Servem como exemplos de negligência médica:
- abandonar paciente sobre seus cuidados
- fazer exames superficiais em um paciente.


Fonte: Art. 951, CC 


É BOM SABER!


Direito Penal
Comunicação de prisão em flagrante à Defensoria Pública

Uma inovação recentemente introduzida no Código de Processo Penal Brasileiro pretende diminuir a superlotação das cadeias públicas, nas quais cidadãos aguardam presos à realização de seus julgamentos. A partir de agora, a autoridade policial terá o prazo de 24 horas para encaminhar cópias do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, nos casos em que o agente preso não possuir ou não indicar um advogado. Dessa forma, os defensores públicos tomarão conhecimento das prisões dentro de um lapso de tempo menor, o que culminará em uma maior agilidade na adoção das medidas judiciais cabíveis, tais como ações de habeas corpus, pedidos de liberdade provisória ou relaxamento de flagrante.


Fonte: Lei nº 11.449/07 

É BOM SABER!

Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil no erro médico em cirurgia

Comumente assistimos os noticiários informarem que em virtude de uma cirurgia foram esquecidos materiais cirúrgicos (compressas de gazes, tampões, pinças, drenos, etc) no corpo de pacientes, causando lesão corporal culposa nestes, como infecções. Isso configura negligência médica e o médico cirurgião deve ser civilmente responsabilizado pelos danos à saúde causados pela sua desatenção, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Nesta hipótese estão presentes todos os elementos do ato ilícito: ação (cirurgia), evento danoso (lesão à saúde do paciente), nexo causal (a perturbação à saúde é conseqüência da cirurgia) e o elemento subjetivo (culpa do médico cirurgião).

Fonte: Art. 951, CC; art. 186, CC; art. 949, CC e art. 297, CC. 

É BOM SABER!

Direito Processual Civil
Poupança de devedor pode ser penhorada

Foi sancionado em dezembro do ano passado e passa a vigorar a partir de 20 de janeiro de 2007, a Lei 11.382, que estabelece mudanças no Código de Processo Civil, sendo a inclusão da poupança no rol de bens passíveis de penhora.
A poupança de um devedor, antes um item que era considerado intocável pela Lei nos processos relativos ao pagamento de dívidas em títulos extra-judiciais, passa a fazer parte da lista de bens que podem ser penhorados.
Apesar de a poupança passar a ser objeto de penhora, a Lei estabeleceu que somente poderão ser penhorados recursos disponíveis neste tipo de aplicação financeira que ultrapassem o equivalente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 


Fonte: Lei 11.382 




É BOM SABER!

Direito Administrativo
Entenda o Habeas Data

A constituição Federal assegura a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, e que não tenha obtido êxito pela via administrativa, o direito de ingressar na Justiça, através de uma ação denominada de Habeas data. Nela, o interessado pleiteia ao Poder Judiciário que determine que a Administração Pública disponibilize o acesso ou que proceda a retificação de informações referentes a registros pessoais constantes de bancos de dados de entidades públicas ou mesmo de particulares, quando dotadas de caráter público.

Fonte:Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXII e Lei nº 9.507/97 

É BOM SABER!

Direito Previdenciário

Aposentados: cuidado com as 
falsas ações judiciais

Está sendo investigado pela polícia um novo golpe contra os aposentados de todo o país. A quadrilha usa falsas ações judiciais para enganar os idosos.
O aposentado recebe um telegrama ou uma ligação com a informação de que ganhou na Justiça uma determinada quantia em dinheiro, mas para o recebimento do valor é necessário o pagamento das custas processuais correspondentes a 10% do valor do crédito. 
O aposentado é instruído a depositar o valor referente às custas processuais e aguardar o recebimento do crédito, o que jamais acontecerá, pois se trata de um golpe.
É preciso tomar alguns cuidados para não ser vítima desse tipo de golpe. O aposentado deve verificar pessoalmente a informação que recebeu no escritório do advogado que contratou para cuidar da sua ação judicial ou do órgão judicial onde está tramitando a ação para verificar a procedência do crédito.




É BOM SABER!

Direito de Família

Divórcio partilha e inventário já pode ser feitos em cartório

A Lei 11.441/07 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil Brasileiro, permitindo aos interessados promoverem, via escritura pública, o divórcio, desde que consensual, dispensando a homologação do juiz.
Prevê ainda que o inventário e partilha amigável podem também ser feitos por escritura pública, quando não houver testamento ou interessado incapaz. Na escritura, no caso de divórcio, deverá constar informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e a retomada ou não pelo cônjuge do nome de solteiro.
Para o tabelião lavrar a escritura, é necessário que os interessados estejam acompanhados de advogado comum ou individual. 


Fonte: Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 



É BOM SABER!

Direito de Família

Novidade: divórcio em 48 horas

Pouca burocracia e rapidez são tudo que um casal deseja na hora em que decide se divorciar. 

De agora em diante, o casal que estiver se separando ou se divorciando de forma amigável, sem filhos menores ou inválidos, poderá evitar o longo prazo da tramitação judicial, fazendo-o diretamente em Cartório de Notas. Os advogados das partes elaborarão uma minuta dos termos e condições da separação ou divórcio, inclusive definindo a partilha de bens, pensão alimentícia, se houver, e se o cônjuge voltará a usar o nome de solteiro ou não, bem como outras questões particulares.

Após tudo acordado e decidido, o tabelião lavrará o ato, transformando-o em escritura pública e as partes o assinarão. Depois o levarão para averbar junto ao Cartório do Registro Civil, e se houver imóveis a partilhar, também no cartório de Registro de Imóveis para as eventuais alterações de propriedade imóveis.

O casal poderá ficar isento das despesas se comprovar que não tem condições financeiras para pagar as despesas do cartório.


Fonte: Lei nº 11.441/07 


É BOM SABER!

Direito das Sucessões
Inventários feitos em dois dias

Os inventários e partilhas, de comum acordo entre os herdeiros, poderão ser solucionados em poucas horas, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário. Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de aprovada pelos interessados,  encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada uma escritura púbica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro.

Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. É requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via. 

A documentação exigida é a pessoal do falecido, o atestado de óbito, a relação de bens, cópias das escrituras e documentos dos herdeiros.

Os custos vão variar de acordo com os valores dos bens.
A lei estabelece também que o cartório não deverá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as despesas.




Fonte: Lei nº 11.441/07 



É BOM SABER!

Direito Civil
O cheque e seus tipos

O cheque, apesar da força dos cartões de crédito e débito nos dias de hoje, ainda é uma forma de pagamento das mais utilizadas no país. Juridicamente é uma ordem de pagamento da pessoa titular da conta corrente (emitente) contra o banco que administra a conta (sacado) para que este pague, à vista, a quantia que nele foi estipulada ao portador, ao titular do crédito ou ao endossatário do cheque (beneficiários). 
O cheque será nominal se o campo "à ordem de" for preenchida com o nome do beneficiário. Se não houver indicação de beneficiário, ele será ao portador. Todavia esta faculdade é prevista apenas para os cheques de valor de até R$100,00. 
O cheque pode ser cruzado, traçando-se duas paralelas no sentido diagonal. Isso impede que o banco o pague em espécie diretamente na boca do caixa. Nesse caso, o beneficiário deverá depositá-lo em sua própria conta corrente ou poupança, em qualquer banco.
Existe ainda o cheque administrativo, mais seguro. Ele é emitido pelo próprio banco e será sempre nominal ao beneficiário, podendo ser comprado por qualquer interessado. 



Fonte: Lei n. 7.357/85 - Lei do Cheque 

É BOM SABER!

Direito Previdenciário
Decisão dos honorários dependem da participação dos advogados

As partes do processo não podem firmar acordo sobre honorários advocatícios, inclusive para dispensar o pagamento dos valores, sem a participação dos advogados. Os honorários pertencem aos advogados e, por isso, as partes não podem decidir a respeito deles sem a anuência dos profissionais do Direito. É o que decidiu o Ministro do STJ - Paulo Medina no RESP nº 838448.
Esse entendimento pode ser aplicado aos casos de adesão dos aposentados à proposta de acordo feita pelo Governo através da Lei 10.999/2004 para fins de revisão das aposentadorias concedidas entre março/94 e fevereiro/97. É que, nos termos da referida Lei, as partes, ao firmarem o acordo, abrem mão dos honorários advocatícios, sem o conhecimento dos seus advogados.


Fonte: RESP nº 838448 

É BOM SABER!

Direito Previdenciário
A comprovação de dependência econômica para recebimento 
da pensão por morte

Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro (a) e filhos não emancipados, menores ou inválidos) não precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado, vez que essa dependência é presumida. Já os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos não emancipados, menores ou inválidos) necessitam comprovar a dependência econômica. Essa comprovação é feita através da apresentação dos documentos arrolados no art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/99.
É importante lembrar que os pais só poderão requerer a pensão em caso de inexistência de dependentes da primeira classe. E quanto aos irmãos só em caso não existirem dependentes da primeira e da segunda classe.



Fonte: Fonte: Decreto nº 3.048/99 - artigo 22 

É BOM SABER!

Direito Previdenciário
Quem é o segurado facultativo?

O segurado facultativo é a pessoa que não é considerada pela lei como segurado obrigatório e deseja contribuir para a Previdência Social, bastando apenas que seja maior de 14 anos e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário. De acordo com o disposto no art. 11 do Decreto nº 3.048/99, são admitidas como segurados facultativos, dentre outros: a dona de casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, a pessoa que deixou de ser segurada obrigatória da Previdência Social, o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494/77, o presidiário que não exerce atividade remunerada e o brasileiro residente e domiciliado no exterior.



Fonte: Fonte: Decreto nº 3.048/99 - artigo 11 


É BOM SABER!

Direito Previdenciário
Aposentado que volta a trabalhar deve contribuir
com a Previdência.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime está obrigado a contribuir para a Previdência. Sendo que não terá direito à novas prestações previdenciárias, exceto o salário-família e a reabilitação profissional, quando for o caso. 
As contribuições pagas pelo aposentado incidem somente sobre os ganhos na atividade laborativa, não incidindo sobre os proventos da aposentadoria. E não terão reflexo no valor do benefício mensal, nem gerarão direito a novo benefício previdenciário.
É importante lembrar que o instituto do pecúlio foi extinto em abril de 1994. 



Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 



É BOM SABER!       

Direito Previdenciário
Saiba mais sobre os regimes previdenciários

A Previdência Social no Brasil é composta por vários regimes previdenciários. O principal deles é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada. É regido pela Lei nº 8.213/91 e sua gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
Existem os Regimes de Previdência dos agentes públicos e ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias e fundações públicas, bem como os ocupantes de cargos vitalícios, são os chamados Regimes Próprios de Previdência.
Existem também o Regime Previdenciário Complementar e o Regime dos Militares e das Forças Armadas.



Fonte: Fonte: Doutrina 



É BOM SABER!

Direito Previdenciário
O INSS pode suspender o pagamento do benefício previdenciário?

Existem situações previstas na legislação previdenciária que permitem ao INSS suspender o pagamento do benefício temporariamente. São elas: a não apresentação do beneficiário inválido para a realização do exame médico-pericial periódico pelo INSS, a ausência de defesa do beneficiário, quando notificado pelo INSS em casos de suspeita de irregularidade na concessão ou manutenção de benefício, a não-comprovação, no prazo estipulado na lei, de cumprimento de pena privativa de liberdade para fins de recebimento de auxílio-reclusão.
Assim, nos casos em que o benefício for suspenso, o beneficiário deve procurar uma agência do INSS para regularizar a situação.


Fonte: Fonte: Lei nº 8.213/91 

É BOM SABER!

Direito Previdenciário
Acumulação de benefícios pagos pelo INSS

Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS, nos seguintes casos: aposentadoria com auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria com abono de permanência em serviço, salário-maternidade com auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente, auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, benefícios previdenciários com benefícios assistenciais, mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).
É importante observar que é a proibição acima se refere à acumulação de benefícios pagos pelo INSS, mas nada impede o recebimento conjunto de um benefício do INSS e um benefício oriundo de outro regime (servidor público, por exemplo), desde que não haja norma proibitiva.


Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 - artigo 124 e Decreto 3.048/99 - artigo 167. 






É BOM SABER!

Direito Processual Civil
Como funcionam os recursos de agravo?

A impugnação das decisões interlocutórias segue, hoje, uma sistemática bem delineada, de forma a evitar o excesso de agravos de instrumentos sempre abusivamente interpostos. Agora, regra de impugnação às decisões interlocutórias é o agravo retido. Por força da Lei nº 11.187/05, o recurso de agravo de instrumento só pode ser interposto em três ocasiões: 
- quando a decisão interlocutória for suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação;
- na hipótese de inadmissão da apelação;
- nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.


Fonte: Art. 522 do CPC, alterado pela Lei nº 11.187/05. 



É BOM SABER!

Direito Penal
Medicamento em desacordo com receita médica

O cidadão tem o direito de que lhe seja vendido o medicamento de acordo com as especificações constantes da receita médica. Não pode o farmacêutico ou o prático em farmácia alterar deliberadamente o conteúdo da receita. O fornecimento de substância medicinal em desacordo com receita médica é prática definida como crime pelo ordenamento jurídico brasileiro, podendo sujeitar o infrator a penas que variam de 1 a 3 anos de reclusão. Inclusive, os Tribunais vêm entendendo que não importa se o remédio fornecido em detrimento da receita médica é até melhor que o outro. O crime continuará caracterizado, vez que apenas o médico do paciente é quem tem o poder para receitar.
Fonte: Art. 280 do Código PenalTribunal de Alçada Criminal de São Paulo: RT 592/342 
Direito Penal
Exercício ilegal da Medicina por estudante
Determinadas profissões somente podem ser exercidas por profissionais com ensino superior completo, registrados nas respectivas entidades de classe. Dentre elas, destaca-se a medicina, cujo exercício ilegal pode render penas que variam de seis meses a dois anos de detenção. O estudante de Medicina ainda não está autorizado a deliberadamente se apresentar como médico, nem a atuar como tal, assinando receituários, dirigindo clínicas e atendendo doentes. Ele somente pode praticar atos privativos de médicos de forma excepcional, mediante orientação e supervisão de professor e profissional habilitado.

Fonte: Art. 282 do Código Penal 



É BOM SABER!

Direito Penal
Anfetamina, droga ou não?

A anfetamina e seus compostos são substâncias euforizantes capazes de determinar a dependência física ou psíquica de quem as ingere, mas não são consideradas como drogas pelo Ministério da Saúde. Contudo, devido aos danos que potencialmente podem causar, alguns Tribunais brasileiros vêm entendendo que o comércio de anfetaminas constitui crime contra a saúde pública, previsto no art. 278 do Código Penal. As penas podem variar de 1 a 3 anos de reclusão. Ressalte-se que tal entendimento não é unânime. Podem ser encontradas decisões em contrário, principalmente quando a substância é utilizada no âmbito de procedimentos terapêuticos.

Fonte: Art. 278 do Código PenalTribunal de Alçada Criminal de São Paulo: RT 399/301 



É BOM SABER!

Direito Penal
A pena para o comércio da pílula de farinha

A pílula é um dos métodos anticoncepcionais mais efetivos desenvolvidos pela indústria farmacêutica. Esse é um dos motivos de sua ampla aceitação e utilização pela população. Contudo, volta e meia se escuta pela imprensa a apreensão pela polícia de lotes de pílulas falsificadas, que ao invés de conterem substâncias anticoncepcionais contêm, na verdade, farinha. Esse tipo de conduta não é apenas definida como crime pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas é ainda considerada como crime hediondo. A pena para o delito de falsificação de produto destinado a fins medicinais pode variar de 10 a 15 anos de reclusão, além de imposição de multa ao infrator.

Fonte: Art. 273 do Código Penal 



É BOM SABER!

Defesa do Consumidor
O Conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 
O art.3º, §1º e §2º, conceituam o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo: produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias ao seu consumo; ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.


Fonte: Código do Consumidor 


É BOM SABER!

Direito Processual Civil
Julgamento imediato da petição inicial - art. 285-A do CPC

Com o objetivo de trazer ao processo maior celeridade e economia processual, a Lei nº 11.277 de 07/02/2006, criou o art. 285-A, que prevê o julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial.

Assim, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Dessa forma, as alterações visam repelir milhares de ações idênticas que, tumultuam o Poder Judiciário, e inutilmente, percorreriam todos os trâmites processuais até chegar a um resultado já previsto.


Fonte: Art. 285-A do Código de Processo Civil Brasileiro. 

É BOM SABER!

Direito Contratual
Restituição do VRG em contratos de leasing

O Valor Residual Garantido (VRG) consiste na fixação de um valor pelo qual o arrendador de um contrato de leasing estabelece para aquisição definitiva do bem por parte do arrendatário. Pode acontecer que o contrato de arrendamento mercantil firmado determinar a cobrança antecipada ou diluída nas prestações mensais. Porém, o contrato de leasing (ou arrendamento mercantil) permite que o arrendatário (aquele que adquire o bem a título precário) devolva o bem, prorrogue o vínculo locatício ou obtenha a propriedade definitiva do objeto do contrato. Logo, não sendo de seu interesse a compra deste bem, poderá requerer a devolução integral do valor de VRG que tiver pago até então.

Fonte: REsp 373.674/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, data de julgamento 16.11.2004 

É BOM SABER!

Outros
Obesidade mórbida - SUS Sistema Único de Saúde.

Milhares de pessoas em todo o país são surpreendidas com a necessidade de cirurgia ou tratamento médico-hospitalar negados pelo SUS -Sistema Único de Saúde, por falta de especialista credenciado, ou sob o argumento de que apenas a dieta alimentar seria indicada.
Entretanto, conforme decisões judiciais recentes, o SUS - Sistema Único de Saúde é obrigado a custear integralmente o tratamento de obesidade mórbida, inclusive cirurgias em estabelecimentos hospitalares não credenciados.
Nos casos de negativa de tratamento integral os pacientes devem obter um relatório médico completo atestando a necessidade da cirurgia e ou internamento hospitalar, e os exames laboratoriais respectivos, para, em seguida, munidos destes documentos, procurarem os seus advogados de confiança, ou a defensoria pública, para postularem seus direitos perante a Justiça em caráter de urgência.


Fonte: Jurisprudência dos Tribunais 


É BOM SABER!

Direito do Consumidor
Obesidade mórbida - Planos de Saúde.

Milhares de pessoas em todo o país são surpreendidas com a necessidade de cirurgia ou tratamento médico-hospitalar não cobertos pelos planos de saúde sob o argumento de que trata-se de doença preexistente. 
Entretanto, conforme decisões judiciais recentes, os Planos de Saúde são obrigados a custear integralmente o tratamento de obesidade mórbida quando não conseguirem comprovar que a doença era preexistente ao tempo do assinatura do contrato, conforme exame prévio e cláusula expressa, clara, de que o fato da não cobertura se dava por este motivo. 
Nos casos de negativa de tratamento os pacientes devem obter um relatório médico completo atestando a necessidade da cirurgia e ou internamento hospitalar, e os exames laboratoriais respectivos, para, em seguida, munidos destes documentos, procurarem os seus advogados de confiança, ou a defensoria pública, para postularem seus direitos perante a Justiça em caráter de urgência.


Fonte: Jurisprudência dos Tribunais 

É BOM SABER!

Direito de Informática
Delegacias especializadas em Crimes Virtuais

Você sabia que nos maiores centros do país já existem delegacias especializadas em combater os crimes virtuais?

A maioria dos crimes ocorridos na Internet é de meio, ou seja, a rede é um meio para a prática do delito. Caso a conduta configure um tipo previsto no Código Penal, os crimes virtuais podem ser punidos da mesma maneira quando ocorridos no "mundo real". 

Por meio das Delegacias Especializadas é possível fazer um boletim de ocorrência de delitos ocorridos na Internet, sendo os mais comuns os crimes de calúnia, difamação, injúria, estelionato, dano e violação de direitos autorais.

Essas delegacias também têm efetuado os inquéritos relativos aos crimes de informática. 

Contato Delegacias de Crimes Eletrônicos:

São Paulo

Dúvidas e notícias de crimes podem ser feitas pelo e-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil.sp.gov.br
Atende pelo telefone 11 2221-7030 .
Pessoalmente no endereço Av. Zaki Narchi, 152 - Carandiru - São Paulo/SP.

Rio de Janeiro


DRCI - Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática
Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)
Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202

Belo Horizonte

DERCIFE - Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra Informática e Fraudes Eletrônicas
Endereço: Av. Antônio Carlos, 901, Lagoinha - Belo Horizonte (MG)
Fone: (31) 3201-5892

Curitiba

Polícia Civil do Paraná
Endereço: Rua José Loureiro 540, Centro - Curitiba (PR)
Fone: (41) 3883-8100 .
e-mail: cibercrimes@pc.pr.gov.br

Brasília

Divisão de crimes de Alta tecnologia - DICAT, Brasília (DF)
Endereço: Setor Áreas Isoladas Sudoeste, Bloco D - Brasília (DF).
Fone: (61) 3462-9531





É BOM SABER!

Propriedade Intelectual
Quem deve registrar o desenho industrial?

Os fabricantes de produtos que possuam as requisitos de registrabilidade devem registrar os designs. Isso porque o registro é constitutivo, ou seja, o direito à utilização só é obtido com a concessão. 
Dessa forma, é comum o registro do design de móveis, roupas, jóias, automóveis, aparelhos eletrônicos, entre outros.

Fonte: - 

É BOM SABER!

Propriedade Intelectual
Qual o prazo para se registrar o desenho industrial? E se não há o registro?

O prazo para o registro é de 180(cento e oitenta) dias - aproximadamente 6(seis) meses - a contar da divulgação. Existem várias formas de divulgação, entre elas a publicação do design em uma feira, exposição, anúncio publicitário, ou a própria comercialização, por exemplo. 

Caso não ocorra o registro no prazo legal, o design cai em domínio público e qualquer interessado poderá utilizá-lo livremente.

Fonte: - 

É BOM SABER!

Propriedade Intelectual
Quanto tempo pode durar um desenho industrial?

O desenho industrial vigora por 10(dez) anos contados da data do depósito, sendo prorrogável por 3(três) períodos sucessivos de 5(cinco) anos cada. 
Portanto, um DI pode vigorar por até 25 anos, garantindo ao seu titular o direito de exploração com exclusividade, em todo território nacional por esse período.

Fonte: - 



É BOM SABER!

Propriedade Intelectual
O que é o desenho industrial (DI)?

O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, resultando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 

Em outras palavras, o desenho industrial é o design dos produtos. Seus requisitos são a novidade (não pode estar em domínio público) e a originalidade (ser inovador, original), além de ser fundamental a produção em escala industrial. Caso não haja a possibilidade da escala industrial haverá proteção como direito autoral.

Fonte: - 



É BOM SABER!

Direito Processual Civil
Protocolo eletrônico

Hoje já é possível a transmissão de peças processuais (petições, recursos, etc.) por meio eletrônico, ou seja, através de sistemas do computador. O protocolo eletrônico materializa estes atos processuais realizados por meio eletrônico demonstrando dia e hora dos seus envios ao sistema do Poder Judiciário.
No caso de envio de petições e recursos eletrônicos para atender a prazo processual estipulado, os mesmos são considerados tempestivos se enviados ao sistema até as 24 horas do último dia do prazo, sob pena de não serem aceitos como válidos.


Fonte: Art. 3º e parágrafo único da Lei nº 11.419/06