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sexta-feira, 30 de março de 2012


Dúvidas mais freqüentes sobre os
 Direitos do trabalhador.
Dra. Aparecida M. da Silva, advogada trabalhista


4) O empregador pode obrigar o funcionário a fazer um curso durante as férias?

Não, não pode.
As férias são um direito do empregado, o seu objetivo é promover o descanso e a recuperação físico-mental do trabalhador, além de proporcionar o gozo da vida social e familiar.

5) O empregador pode obrigar um funcionário a tirar somente 20 dias de férias?

Não, a empresa não pode fazer tal exigência porque as férias têm duração de 30 dias. É possível  que haja o “fracionamento” desse período, de modo que a empresa conceda 20 dias em um mês e mais 10 dias em outro. Por fim, a legislação trabalhista esclarece que só poderá haver redução da duração das férias nos casos de mais de 5 faltas injustificadas.


Dra. Aparecida M. da Silva, advogada trabalhista

quinta-feira, 29 de março de 2012

Dúvidas mais freqüentes sobre os
 Direitos do trabalhador.
Dra. Aparecida M. da Silva, advogada trabalhista
3) Funcionário em licença de saúde (INSS) tem direito a receber dissídio?

A lei garante aos funcionários “afastados” todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido concedidas à categoria, inclusive todos os reajustes salariais.
No caso de afastamento por motivo de doença, há uma diferença prática que depende do tempo que o funcionário ficou fora do trabalho:
- se for até 15 dias: ele continuará recebendo o salário da empresa e, no caso, já com o reajuste do dissídio.
- se permanecer afastado por mais de 15 dias: não receberá mais o salário, e sim um benefício pago pelo INSS. Neste caso, o reajuste será concedido quando o funcionário voltar a trabalhar.
                                               
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terça-feira, 27 de março de 2012

Dúvidas mais freqüentes sobre os
 Direitos do trabalhador.
Dra. Aparecida M. da Silva, advogada trabalhista
2) O que fazer se a empresa em que trabalho não deposita o FGTS?

O depósito do FGTS é uma obrigação trabalhista da empresa. O seu descumprimento pode ser reclamado por meio de uma ação trabalhista, porém, na maioria das vezes, isso pode implicar na perda do emprego.
A alternativa é denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho, que é responsável pela fiscalização das empresas. A denuncia também pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho, que deverá mover ação civil pública contra o empregador (caso o dano seja coletivo). De qualquer forma, sempre vale a pena uma boa conversa com o departamento de recursos humanos da empresa



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segunda-feira, 26 de março de 2012


Dúvidas mais freqüentes sobre os
 Direitos do trabalhador.
Dra. Aparecida M. da Silva, advogada trabalhista

1) O que fazer se as férias venceram e o funcionário não desfrutou?

O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder férias ao empregado que completar o período de um ano de trabalho.
Dra. Aparecida M. da Silva, advogada trabalhista cita exemplo: se o trabalhador começou a prestar serviços em 01/04/2010, terá o direito a férias a partir de 01/04/2011. No entanto, a empresa poderá conceder este direito até 01/04/2012.
Se o funcionário não desfrutar de suas férias até essa última data (01/04/2012), adquire o direito de receber o salário em dobro. Este valor deverá ser pago assim que o funcionário tirar férias, ou quando for dispensado, se for o caso.

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quarta-feira, 14 de março de 2012












INFORMATIVO SOBRE PRECATÓRIOS

Como funciona efetivamente o mercado de precatórios?

R.: Este mercado paralelo de precatórios na realidade surgiu pela inadimplência recorrente da administração pública,  se o credor do precatório tivesse a segurança de receber seu crédito rapidamente não teria a necessidade de negociá-lo neste tipo de mercado, que só existe por causa do atraso recorrente da administração pública , as pessoas se submetem a receber menos, mais com maior rapidez.
Os Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.
As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) não se processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório.
Excluem-se da expedição de precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos para as dívidas da fazenda federal, a 40 (quarenta) salários mínimos para a fazenda estadual e distrital e a 30 (trinta) salários mínimos para a fazenda municipal, salvo lei estadual, distrital ou municipal que disponha em sentido diverso, são as chamadas requisições de pequeno valor, popularmente conhecidas como RPVS, que na prática deveriam possuir tratamento diferenciado em relação aos precatórios.
Atualmente o mercado de precatórios está bastante aquecido, o poder judiciário tem autorizado em alguns casos a compensação de tributos,  aceitado como garantia nas execuções fiscais, em outros casos autorizando o pagamento mensal dos tributos com o precatório como dinheiro.

A justiça ao aceitar os precatórios para compensação de tributos, aplicando o previsto no § 2° do art. 78 da ADCT, impulsionou o mercado de precatórios, as empresas devedoras recorreram a este recurso para comprá-los com deságio e pagar seus tributos com descontos consideráveis, e o credor recebe menos, mais recebe com maior rapidez.

Para a administração que não autorizar esta compensação administrativamente, acabará por ter que fazê-la pela via judicial, sem que exista um planejamento. Vários estados brasileiros já possuem leis autorizando a compensação direta de tributos com precatórios, o que faz com que o valor de mercado do precatório se eleve.

Grandes Instituições Financeiras também adquirem esses ativos como forma de investimento à longo prazo.
Por que certas empresas e/ou escritórios de advocacia decidiram atuar
como intermediárias na comercialização de precatórios? Qual o grau de
risco em tal investimento?

R.: Existem administradoras de créditos especializadas no assessoramento para a venda e aquisição dos precatórios, aos escritórios de advocacia é proibida esta intermediação comercial, os advogados podem prestar assessoria, fazendo uma verdadeira auditoria desde o inicio do processo que gerou o precatório, para evitar a compra de um titulo que contenha vícios ou cuja decisão que o originou ainda seja passível de uma ação rescisória, se não seguidos estes passos o risco neste tipo de investimento é muito alto, a pessoa pode perder tudo o que desembolsou para adquirir o título de crédito. Para quem vende é importante saber qual o valor atualizado do seu crédito e qual o seu lugar na fila, muitos advogados respondem a processos por estelionato, por enganarem seus clientes, comprando os precatórios por valores defasados de quem já estava muito perto de receber. É preciso muito cuidado ao adquirir e ao vender um precatório, precatório é dinheiro.



Como funcionam os leilões de precatórios, para que eles servem? Quem
pode participar e o que cada parte envolvida pode ganhar (ou perder)
com esse pregão?

R.: A Administração deve separar o percentual de 1,5% a 2,0% (dependendo da região) de seu orçamento anual para o pagamento de precatórios, sempre respeitando a ordem cronológica. Mesmo respeitando esta previsão de destinação do orçamento anual, a administração pode lançar mão de outros meios para liquidar seu passivo com precatórios, quer seja pelo recebimento dos precatórios para pagamento de tributos, quer seja pela realização de leilões.

Nesses leilões onde participam a administração pública que oferecem aos seus credores um valor bem inferior ao que realmente deve, cerca de 30% a 50 %  a  menos que o valor de face do precatório, onde vende quem quer e sempre quem compra é o devedor. O grande problema é que existe o questionamento acerca da constitucionalidade destes leilões, pois se o estado possui verba sobrando para comprar precatórios com deságio, deveria liquidar quem está aguardando na ordem cronológica, entendo que o estado fere esta ordem ao realizar estes leilões, ainda que tenha cumprido com a previsão da emenda 62/2009.

O governador do estado de São Paulo editou o decreto lei 57.658/11 dando cumprimento a emenda, autorizando a realização de um leilão de precatórios este ano, a OAB/SP já se manifestou que ingressará com uma ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerendo a declaração da inconstitucionalidade do leilão, já que o leilão terá sempre um único comprador, e o estado e os municípios pagarão o que quiserem, aproveitando muitas vezes da extrema necessidade de quem vende.

Uma boa saída para esta questão seria a administração pública não oferecer óbices para o recebimento de tributos com os precatórios, aí sim seria um excelente negocio.

Nos estados onde existe esta possibilidade, que é autorizada pela Constituição Federal; o mercado de precatórios sofre uma grande valorização, os credores cedem seus créditos às empresas com um deságio bem menor, chegando a receber cerca de 70%  do valor de face corrigido. Para os empresários que devem impostos, ficar em dia com a administração pagando com 30% de desconto é um excelente negócio, além de aquecer a economia,  recebe o credor colocando o dinheiro para circular, a administração diminui suas dividas em precatórios e liquida a tão atrasada dívida ativa, sem contar que não necessitara retirar do orçamento nem um centavo além do previsto na emenda 62, e reitero, tudo de acordo com a Constituição. Todos ganham com a compensação de tributos com precatórios.




O que a Emenda 62, que estabeleceu regras para o pagamento da divida
pública, representou de fato para a questão dos precatórios? Melhorou
ou piorou?

R. Ainda que alvo de muitas críticas, a emenda 62/2009 foi o início de se tentar colocar a casa em ordem, a situação começou a ter um rumo e daí descobriu-se o quanto esta casa está bagunçada. Dizer que piorou é complicado porque pior do que estava era impossível. Esta emenda ficou conhecida como a emenda do calote, já que obriga a administração pública a pagar apenas de 1,5% a 2,0% do  previsto em seu orçamento anual  para pagamento dos precatórios, com isso existem credores que observada a ordem cronológica somente receberão seus créditos em 2022. E um dado preocupante é que a cada dia são gerados mais precatórios. Antes da emenda 62 quem podia pagar mais agora paga 1,5% do orçamento e está dentro da lei. Antes existiam os que não pagavam nada, pagavam a quem queria, existindo muitas fraudes na administração do pagamento dos precatórios, muito ainda tem que ser melhorado, mas acredito que a emenda 62/2009 ainda que tenha falhas a serem revistas, é o começo da moralização.




O CNJ acatou uma proposta da OAB-SP de criação de um comitê gestor
para os precatórios no Estado de São Paulo. Na sua opinião, que
impacto essa comissão pode ter de fato sobre a questão dos
precatórios?

R.: A expectativa é muito grande, a situação de vários tribunais pelo país está caótica; como já dissemos acima, os precatórios são os títulos de crédito que os credores possuem contra a administração pública, depois de vários anos aguardando por uma sentença judicial que pode ter tido como causa uma desapropriação, uma ação indenizatória, após o término do processo tem inicio a uma nova batalha, a de recebimento do precatório, ocorrendo casos em que o credor o deixa de herança, não consegue em vida receber seus direitos.

Depois de anos na fila para receber, após a administração pública ter efetuado o pagamento cujo valor é depositado para o Tribunal de Justiça, isso com o advento da emenda 62/2009, começa outra espera, a de pagamento pelo Tribunal.
Para se ter uma idéia da gravidade da questão, os Tribunais que recebem esses valores não possuem estrutura para administrar toda esta verba.

Segundo a Corregedora do CNJ, Eliana Calmon a situação é de “desordem”, ela chegou a afirmar que alguns servidores responsáveis pelo setor acabam se locupletando diante de tanta desordem.

Com a definição sobre as atribuições do CNJ, a corregedora agora está focada na solução dos problemas dos precatórios, que considerando todo o país, soma um passivo de cerca de R$ 84 bilhões. O CNJ pretende auxiliar na reorganização, nos tribunais, dos setores responsáveis pelos precatórios, buscando combater e evitar casos de corrupção envolvendo o pagamento dos títulos.

Para se ter uma idéia do caos que encontrará pela frente podemos citar a situação do  município de Piracicaba, interior de São Paulo, que  reclama que o Tribunal de Justiça não tem repassado aos credores os depósitos feitos para pagamentos de precatórios. De acordo com o procurador-geral de Piracicaba, Milton Sérgio Bissoli, o Departamento de Precatórios do TJ (Depre) até agora pagou apenas R$ 5 milhões dos R$ 30 milhões que já foram depositados na conta do tribunal, desde 2010, levando o  município a figurar ao lado de um credor em um Habeas Corpus que exigia o pagamento de um precatório, já que segundo ele o município tem cumprido rigorosamente a previsão legal de destinação orçamentária.

Segundo estimativas  o TJ/SP já recebeu em média R$ 4 bilhões de reais e repassou somente a quantia de R$ 258 milhões aos credores, a desculpa para o atraso é a falta de estrutura.

Tem se tornado comum as revelações de fraudes praticadas por funcionários dos tribunais por todo o país, não é admissível as prefeituras pagarem em dia suas dívidas, de quem está há décadas esperando, e os credores não receberem depois de tão longa espera por incompetência da justiça.





O mercado dos precatórios também tem sido alvo de agiotas e outros
aproveitadores. Que tipo de leis devem ser propostas e implementadas
pelos governos (municipal, estadual e federal) para regulamentar esse
mercado?

R.: Como em todos os meios este também possuem suas vítimas que muitas vezes por causa do desespero acabam vendendo mal seus títulos, ou comprando precatórios imprestáveis,  é preciso cautela ao se adquirir ou vender um precatório, recomendado sempre o acompanhamento de um advogado.
O precatório é um titulo de crédito emitido contra a administração pública, é um patrimônio e deve ser cedido mediante escritura publica de cessão de créditos e registrado no Tribunal de Justiça, os cuidados para adquiri-lo devem ser os mesmos que os seguidos ao se comprar um bem imóvel, por exemplo, consultando certidões negativas de débitos fiscais, processos cíveis e trabalhistas, é preciso conhecer o passado de quem vende, se o proprietário possuir dívidas que vierem a recair futuramente sobre esse precatório, o comprador pode acabar ficando apenas com o direito de regresso contra quem vendeu.
Não acredito que seja necessária a criação de novas leis, é necessário muita prudência e o acompanhamento de um bom advogado nas transações deste tipo.

Aparecida M. da Silva,
Advogada
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quarta-feira, 7 de março de 2012















INFORMATIVO

Direitos do (a) Empregado (a) Doméstico (a)

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário - mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio - doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.

Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.

Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a). 
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Dra Aparecida Maria da Silva

OAB/SP 246.646



 

 

 

 

sexta-feira, 2 de março de 2012

Advogados Consultores Associados AMSAA: 'CNJ eos Precatórios   Com a definição so...

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CNJ eos Precatórios Com a definição so...
: ' CNJ e os Precatórios Com a definição sobre as atribuições do CNJ, a corregedora nacional de justiça Eliana Calmon esta f...











ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

O Arrendamento Mercantil é uma modalidade de financiamento realizada por instituições bancárias, na aquisição de veículos e máquinas e equipamentos industriais.
A Resolução 2309 de BACEN em seu artigo VI, enuncia a sua definição legal como: ´considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que, com as contraprestações a serem pagas pela arrendatária, contemple o custo de arrendamento do bem e serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar a 75% do bem arrendado.
O Leasing Financeiro é a modalidade clássica ou pura de Leasing e, na prática é a mais utilizada. Nessa modalidade a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega o seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica. E, ao final da locação, abrindo-se a esse a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato.
No Leasing financeiro prepondera o caráter de financiamento e nele a arrendadora que desempenha a função de locadora surge como intermediária entre o fornecedor e a arrendatário.

O ISSQN sobre este tipo esta modalidade de contrato é prevista na  Lei n 116, de 31.07.2003, na lista de serviços incidentes, item 10.04:

 "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( Leasing), de  franquias (franchising) e de factorização (factoring),  "é devido o ISSQN sobre o valor do bem adquirido"

Para a advogada Aparecida M. Silva, do escritório Aparecida M. da Silva & Advogados Associados está é mais uma fonte riquíssima para arrecadação pelos Municípios, que deverão adequar urgentemente a cobrança deste imposto, sob pena de responder por desobediência a LRF.

Segundo decisão recente do STF o valor do ISSQN deve ser recolhido no município em cujo território é realizado o negócio e feito o emplacamento do veículo, quando for o caso, não mais no domicilio da prestadora do serviço, como equivocadamente era feito.

Aparecida M. da Silva
OAB/SP 246.646