É BOM SABER!
Direito Processual Civil
Julgamento imediato da petição inicial - art. 285-A do
CPC
Com o objetivo de trazer ao processo maior celeridade e
economia processual, a Lei nº 11.277 de 07/02/2006, criou o art. 285-A, que
prevê o julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial.
Assim, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Dessa forma, as alterações visam repelir milhares de ações idênticas que,
tumultuam o Poder Judiciário, e inutilmente, percorreriam todos os trâmites
processuais até chegar a um resultado já previsto.
Fonte: Art. 285-A do Código de Processo Civil
Brasileiro.
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