Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis,
o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale
à escritura.
Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para
a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha,
originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem
para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da
sucessão.
O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de
processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda
dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda
em vida.
Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo
titular de direitos, bens e valores.
Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o
falecido nos seus direitos e obrigações.
O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto
no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a
testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
Também pode-se aplicar o direito das sucessões na hipótese de
desaparecimento de uma pessoa, (Cod. Civil 463/484 e CPC 1.159/1.169).
Herdeiros
Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros
necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores
da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não,
mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que
50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível
da herança.
Descendentes
Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes,
ou seja, os filhos, os netos, etc. :
§
Filhos - (havia restrições na legislação
antiga)
§
Filhos legítimos naturais (só herdavam a
metade dos filhos legítimos)
§
Filhos adotivos (duas categorias)
§
Adoção Simples:
§
Casal que não tinha filhos legítimos - o
adotado tinha direito à herança integral;
§
Casal que teve filhos depois da adoção - o
adotado só tinha direito a receber à metade do que recebia o filho legítimo;
§
Casal que já tinha filhos legítimos e adotava
outro - o filho adotado não tinha nenhum direitos à herança.
§
Adoção Plena: O filho adotado tinha direito
igual ao do filho legítimo,
A Constituição Federal no seu artigo 227 parágrafo 6o. estabeleceu a
plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a
discriminação.
Netos -
Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o
pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por
estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha
redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos.
Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas
somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente
porque estarão no mesmo grau de parentesco.
Ascendentes
Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro
terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo
da linha hereditária descendente.
No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha
receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50%
e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão,
portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha
(meio a meio) quando no mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes
o total da herança.
Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha que os
pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria
direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é
filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.
Cônjuge
Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem
direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito
a meação, ou seja, metade dos bens do casal;
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens
adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual
ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes,
depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que
Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge
herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.
O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança
porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a
separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o
casamento e não só a sociedade conjugal.
Companheiro
A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição
Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma
precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento".
Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o
companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento
passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação
possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união
estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.
Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que
gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e
mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode
aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que
tenham vínculo de casamento com outrem.
Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe
jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher
casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o
tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.
Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em
determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a
lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de
suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão
vejamos:
Cabe ao companheiro supérstite:
A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado
descendentes, ascendentes, nem cônjuge.
Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e
metade, se houver ascendentes
Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96
ainda o acresceu com o seguinte artigo:
O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não
constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à
residência da família.
Herdeiros Colaterais
Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos,
etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente
herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou
companheiro.
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