Total de visualizações de página

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Boletim de Notícias - Escritório Dra Aparecida M. da Silva








STF deve retomar julgamento da PEC dos Precatórios nesta quarta-feira

20/02/2013 - 7h05
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar hoje (20) o julgamento das novas regras para o pagamento de precatórios, aprovadas em 2009, que permitiram uma flexibilização na quitação de títulos de dívida pública reconhecidos pela Justiça com credores. A discussão está em quatro ações diferentes e envolve uma dívida acumulada de mais de R$ 94 bilhões. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, somente o Tribunal de Justiça de São Paulo concentra déficit de R$ 51,8 bilhões, ou 54,9% do total da dívida.http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-02-20/stf-deve-retomar-julgamento-da-pec-dos-precatorios-nesta-quarta-feira




OAB quer Adin acolhida: precatórios desmoralizam eficácia de decisões

Brasília – “Com o calote dos precatórios, o cidadão fica sem o direito de receber o que lhe é devido e o Judiciário fica desmoralizado com a ineficácia de suas decisões.” A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comentar a possível retomada do julgamento, na próxima quarta-feira (20), da validade da Emenda Constitucional 62, de 2009, que ficou conhecida como PEC do Calote. A PEC instituiu um regime especial para possibilitar o pagamento parcelado das dívidas públicas em 15 anos, com a reserva de percentuais mínimos nos orçamentos estaduais e municipais.http://www.oab.org.br/noticia/25148/oab-quer-adin-acolhida-precatorios-desmoralizam-eficacia-de-decisoes

ADI da OAB contra calote de precatórios está na pauta do STF de quarta

Brasília - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, incluiu na pauta da sessão plenária da próxima quarta-feira (20) a retomada do julgamento das quatro ações de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por associações de magistrados e pela Confederação Nacional da Indústria contra a Emenda Constitucional 62/2009 – mais conhecida como “Emenda do Calote” – que instituiu regime especial para a liquidação dos precatórios judiciais por 15 anos, com a reserva de percentuais mínimos nos orçamentos estaduais e municipais. http://www.oab.org.br/noticia/25139/adi-da-oab-contra-calote-de-precatorios-esta-na-pauta-do-stf-de-quarta



dia a dia
14/02/2013 06:00

Precatório será pago mais rápido

Justiça de São Paulo muda regra e facilita o pagamento da dívida judicial para idosos ou doentesJUCA GUIMARÃES 
juca.guimaraes@diariosp.com.br


http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/44236/Precatorio+sera+pago+mais+rapido

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013









 INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores (herdeiros - legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.
Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.
Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.
O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.
Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.
Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.
O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
Também pode-se aplicar o direito das sucessões na hipótese de desaparecimento de uma pessoa, (Cod. Civil 463/484 e CPC 1.159/1.169).

Herdeiros

Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.

Descendentes
Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc. :
§                       Filhos - (havia restrições na legislação antiga)
§                       Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legítimos)
§                       Filhos adotivos (duas categorias)
§                        
Adoção Simples:
§                       Casal que não tinha filhos legítimos - o adotado tinha direito à herança integral;
§                       Casal que teve filhos depois da adoção - o adotado só tinha direito a receber à metade do que recebia o filho legítimo;
§                       Casal que já tinha filhos legítimos e adotava outro - o filho adotado não tinha nenhum direitos à herança.
§                       Adoção Plena: O filho adotado tinha direito igual ao do filho legítimo,
A Constituição Federal no seu artigo 227 parágrafo 6o. estabeleceu a plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a discriminação.


Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos.
Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.

Ascendentes
Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.
No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o total da herança.
Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.

Cônjuge
Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que
Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.
O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.

Companheiro
A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.
Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.
Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.
Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão vejamos:
Cabe ao companheiro supérstite:
A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge.
Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes
Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:
O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Herdeiros Colaterais
Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.





Foi estabelecida uma nova resolução que determina novos direitos para os trabalhadores que desempenham a função de empregada doméstica. Esta resolução foi aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), onde os empregados domésticos devem ter os mesmos direitos dos profissionais de outras categorias.
Infelizmente este processo ainda vai demorar um pouco, pois para que esta resolução passe a vigorar será preciso fazer alterações na Constituição, e estes processos sempre demoram um pouco.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho existem 53 milhões de trabalhadores domésticos no mundo, mas acredita-se que o total seja muito mais que isso, pelo menos o dobro, pois são muitas as pessoas que trabalham sem registro.

NOVOS DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA

Novos direitos da empregada doméstica
No Brasil as leis afirmam que a empregada doméstica deve ser devidamente registrada em carteira e não receba menos do que o mínimo oficial e vigente no país. Sendo assim ela terá direito á FGTS correspondente á 8% do salário a serem recolhidos para o Ministério do Trabalho mensalmente, que para um salário de R$600,00 este valor descontado do funcionário é de R$48,00, já o empregador precisará pagar 12% em cima desta faixa salarial, que custará para ele R$72,00 por mês.
O 13º salário  continua como direito deste trabalhador que tem carteira assinada, para os que possuem registro de R$600,00 na soma do ano este décimo terceiro salário será de R$50,00 por mês totalizando R$600,00 no final do ano, o 1/3 das férias também em cima de R$600,00 de registro, somaram R$16,66 ao mês, totalizando assim R$200,00 de 1/3 das férias.
São muitas outras vantagens, os trabalhadores domésticos terão como o direito á horário regular, descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas e remuneradas, salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, terço das férias, aviso prévio, aposentadoria, hora extra, licença maternidade de 120 dias e licença paternidade.

DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA – HORA EXTRA

Empregada doméstica arrumando cama
Infelizmente a hora extra, que até duas horas após as que estão no contrato ainda são de 50% e causa debates, além do adicional noturno que se refere á 20% do salário mínimo, insalubridade que equivale entre 10 e 40% do salário mínimo e até mesmo o adicional de periculosidade que também se refere á 20% do salário mínimo, ainda estão em questão, porque nestes casos seria necessário um acordo entre as duas partes, ou então a necessidade da colocada de um relógio de ponto nas residências, já que a jornada está limitada há 44 horas semanais.
Existe também a possibilidade do empregador negociar com o empregado se este irá morar da casa da família, se a negociação for positiva, o empregado não terá a obrigação de ficar na casa de família ou acompanhar em eventos caso esteja de folga ou férias, além disso, é proibido que o empregador cobre do empregado ou desconte do seu salário moradia, alimentação, vestuário e higiene.
Por um lado estas mudanças são positivas, mas elas podem resultar em mais irregularidades no momento da contratação, mas não podemos ter pensamento negativo, vamos aguardar a modificação da Constituição e ver como será.

À  datas que não são consideradas feriado e as empresas, não estando obrigadas a paralisarem as atividades, devem pagar os respectivos salários, mesmo concedendo dia livre aos funcionários.

CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO? FOLGA AUTOMÁTICA PODE GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 
Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 
LEGISLAÇÃO 
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal). 
ENTENDIMENTO 
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: 
Sexta-Feira da Paixão     → Data móvel
Corpus Christi                 → Data móvel
Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município
Carnaval                          → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município
Outros                             → Data determinada pelo município

Exemplo

Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro 

CIDADE
FERIADOS MUNICIPAIS
DATA
BASE LEGAL
Curitiba - PR
Sexta-feira da Paixão
Data Móvel
Lei 3.015, de 24.8.1967
Corpus Christi
Data Móvel
Nossa Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira)
08 de Setembro
São Paulo - SP
Aniversário da Cidade
25 de Janeiro
Lei 13.707, de 7.1.2004
Sexta-feira da Paixão
Data Móvel
Corpus Christi
Data Móvel
Dia da Consciência Negra
20 de Novembro
Rio de Janeiro - RJ
São Sebastião (Padroeiro)
20 de janeiro
Lei 1.271 de 27.06.1988
São Jorge
23 de Abril
Lei 3.302, de 13.11.2001
Dia da Consciência Negra
20 de Novembro
Lei 2.307, de 14.4.1995

NOTA: a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias;
No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO 
Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 
A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 
JURISPRUDÊNCIA
“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).” 
“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.


Características do assédio moral no trabalho


Assédio Moral no TrabalhoO assédio moral no ambiente de trabalho é um fato que ocorre diariamente em empresas de todos os portes e áreas de atuação. Esta exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, que em sua maioria acontece de maneira velada, compromete a saúde mental e física do assediado, desencadeando ondas de depressão, angústia e outros danos psíquicos.


Diversas situações podem caracterizar o assédio moral. Expor o funcionário ao constrangimento, exigir metas inatingíveis, e delegar tarefas muito abaixo do cargo, são exemplos clássicos. Via de regra, o assédio parte do superior hierárquico com o objetivo de forçar a demissão do subordinado. Porém, existem os casos de psicopatia, onde a humilhação com o próximo satisfaz determinado interesse pessoal.

“Conheço o caso de uma secretária que sofreu um acidente no escritório. Ela precisou se afastar por um determinado período e acabou ganhando estabilidade pelo INSS. Quando retornou, o chefe dela a isolou em uma mesa bem afastada do restante das pessoas e não delegava nenhuma tarefa”

O assédio moral nunca se caracteriza por uma atitude única – é uma consequência de fatores e de um comportamento repetitivo. O funcionário que se sentir assediado deve recolher provas, sejam elas testemunhais, de áudio ou vídeo, a respeito da abordagem que está recebendo de seu superior ou de colegas. Após isso, para provar na justiça, precisa comprovar que levou ao conhecimento da empresa o fato, e que esta ficou inerte à situação.

Postura da empresa


Diante de um recebimento de denúncia de assédio moral, a organização deve montar uma junta para a apuração da acusação por meio de um relatório de ocorrência. Comprovado o fato, a corporação deve punir o funcionário denunciado, seja com o desligamento ou perda da atual função.

Uma tendência dos departamentos de Recursos Humanos, principalmente de médias e grandes empresas, é a promoção de cursos e palestras relacionados à postura ética e moral no ambiente de trabalho. “No entanto, penso que o poder judiciário precisa fixar valores mais pesados como pena para que a preocupação das companhias seja realmente verdadeiro”, opina Abilange Freitas.

Ainda para o advogado, as empresas de modo geral não se preocupam muito em relação à inibição ou prevenção do assédio moral. “As indenizações fixadas pelo poder judiciário ainda são muito pequenas no Brasil, e dificilmente ultrapassam 5 salários que o trabalhador assediado recebe”, relata.

Tipos de assédio moral


Apesar do abuso de poder do líder seja a forma mais conhecida e executada de assédio moral nas empresas, existem outras maneiras que caracterizam este fenômeno:

Assédio ascendente: Geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior. As principais causas são funcionários com ambição excessiva, onde geralmente, existe um ou dois que influenciam os demais, objetivando alcançar o lugar do superior.

Assédio paritário: Ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um colega de trabalho. A intenção, via de regra, é eliminar concorrentes, principalmente quando o indivíduo vem se destacando com frequência perante os superiores.


Fonte: MSN Empregos 

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013


Fique sabendo que os avisos que sempre encontramos nos estacionamentos: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior veiculo” não tem validade alguma?

Exatamente! Estes avisos não produzem nenhum efeito.
Freqüentemente nós consumidores nos deparamos com situações em que precisamos colocar os nossos veículos em estacionamentos. Sejam estes pagos ou não, sempre encontramos avisos informando que o estacionamento não se responsabiliza por danos causados no veiculo, bem como pelos pertences deixados em seu interior.
Daí surge o questionamento: Estes avisos são válidos? São suficientes para eximir o proprietário do estacionamento pelos danos causados nos veículos que estão em sua custodia?
Certamente que não. A responsabilidade existe sem sombra de dúvidas! Ou seja, o estabelecimento comercial, supermercado, shopping ou qualquer local que forneça o serviço de guarda de veículos, a título gratuito ou oneroso, será responsável pelos danos causados nestes.
Ao contrário do que muitos pensam, para que o estabelecimento seja responsabilizado por tais danos não é necessário que exista uma conduta de negligência ou imperícia, pois na maioria dos casos, a culpa é do responsável pelo estacionamento. Entendimento este contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Neste mesmo sentido o STJ lançou a súmula 130:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Portanto, os serviços colocados a disposição dos consumidores, principalmente no que diz respeito à custodia de veículos, deve ser efetivo e eficiente, sendo nula as cláusulas que busquem afastar ou até diminuir a responsabilidade do dono do estacionamento, já que a este compete assumir, exclusivamente, o risco do seu negócio.

http://amsaaadv.blogspot.com.br/

CURIOSIDADES JURÍDICAS

CURIOSIDADES JURÍDICAS



Você sabia que a primeira Universidade do mundo que ministrou um curso de Direito é a de Bolonha, na Itália fundada em 1.150?


-----------------------------------------------------------------


Você sabia que a OAB foi fundada em 1.931? Quase um século depois do IAB - Intituto dos Advogados do Brasil criado em 07 de agosto de 1.843.



--------------------------------------------------------------------------------

Você sabia que o primeiro Grande Escritório de Advocacia do país, foi o Pinheiro Neto Advogados, fundado em 1942, por José Martins Pinheiro Neto?

---------------------------------------------------------------------------------
Você sabia que o primeiro Referendo realizado no Brasil foi em 06 de janeiro de 1963, durante a gestão de João Goulart. Tratou sobre o sistema de governo, o país havia adotado o sistema Parlamentarista e com o referendo retornou ao Presidencialista.


 
---------------------------------------------------------------------------------


Você sabia que o Dia Nacional dos Estudantes, 11 de agosto, é comemorado na mesma data em que se celebra a fundação dos cursos de ciências jurídicas em São Paulo e Olinda e a criação da UNE. Nessa data, comemora-se ainda o Dia do Advogado, celebrado com o tradicional "pendura".

-------------------------------------------------------------------

Você sabia que a primeira Constituição escrita do mundo foi a Americana, em 1.787?


--------------------------------------------------------------------


 
Você sabia que o primeiro afro-descente a integrar o Supremo Tribunal Federal foi o Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, Jurista, Professor da USP, Magistrado e Político, em 1907?

-----------------------------------------------------------------
Você sabia que a primeira Faculdade de Direito do Brasil foi fundada em Olinda em 11 de agosto de 1.827? 


--------------------------------------------------------------------------------

Você sabia que o Regimento Régio de 17 de dezembro de 1548, promulgada por Dom João III, pode ser considerado nossa primeira constituição?



-----------------------------------------------------------------------



Você sabia que a primeira mulher a se formar bacharel em Direito no Brasil, foi Maria Augusta Saraiva na USP em 1.902?




-----------------------------------------------------------------------


Você sabia que a Delegacia especializada na defesa dos Direitos da Mulher (DDM) fundada no Brasil em 06 de agosto de 1985, foi a pioneira no mundo?

Trabalhador deve exigir assinatura da carteira para assegurar seus direitos



(Seg, 4 Fev 2013, 8h)
Direito dos trabalhadores rurais, domésticos e urbanos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional dos brasileiros. Nela, ficam registradas informações que garantem direitos como seguro-desemprego, aposentadoria e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mas afinal, quem tem direito à carteira assinada? Como os trabalhadores devem proceder para terem garantido os direitos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?  Exigir que o trabalhador constitua pessoa jurídica para a prestação dos serviços é legal?
Ao longo de 2012, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho analisaram diversos casos envolvendo o documento. Algumas ações pleiteavam indenização por danos morais em decorrência da ausência de anotação na carteira, outras eram de trabalhadores contratados como autônomos ou como pessoa jurídica e que pediam o reconhecimento do vínculo alegando o mascaramento da relação pela empresa.
Em julgamento realizado em novembro, por exemploa Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. Isso porque a falta de anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, que não é contemplado com os auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva - que inclui reajustes salariais-, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre outros.
De acordo com a CLT, ao contratar, a empresa tem até 48 horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.
E foi com esse fundamento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da viúva de um trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela empregadora. O empregado trabalhava como vigia de embarcações e desapareceu durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida, mas para fazer jus ao benefício precisava apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. Ela chegou a solicitar a carteira à empresa, mas após oito meses de tentativas frustradas ajuizou ação trabalhista, pleiteando receber indenização por danos morais e materiais pela retenção do documento do trabalhador falecido.
Anotações
Ao longo do contrato de trabalho, outras anotações deverão ser feitas na CTPS pelo empregador, como início de férias, aumento no salário, afastamentos, data de desligamento, dentre outras. Entretanto, as anotações devem se limitar ao especificado pelo documento. Conforme previsto no artigo 29, parágrafo 4º da CLT, é vedado ao o empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho. Assim, o registro de advertências, penalidades e faltas, bem como o motivo da demissão ou anotações que possam atrapalhar o trabalhador a conquistar um novo emprego, devem ser evitadas.
"As anotações devem ser relativas ao contrato de trabalho, alterações salariais, alteração de função ou sobre férias. Se o empregador anota a existência de uma reclamação trabalhista ele está agindo irregularmente porque este tipo de anotação não pode ser feita," destacou o ministro Pedro Paulo Manus em entrevista concedida à TV TST durante uma reportagem especial sobre o tema.
Foi o que aconteceu à Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que foi condenada a pagar R$ 3 mil reais de indenização por danos morais a um ex-trabalhador por ter registrado na carteira de trabalho dele as ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas.  Com as anotações o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que sentiu dificuldades de arrumar um novo emprego.
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por culpa da empresa também está sujeita à sanções.  Além de multa prevista legalmente, a empresa pode responder judicialmente por pelos danos causados ao trabalhador.  A empresa Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por exemplo, foi condenada a pagar R$ 7 mil por assédio moral, após ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira.
Vínculo mascarado
O número de trabalhadores com carteira assinada no setor privado cresceu 11,8% em dois anos, segundo dados da pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2011 (Pnad), divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em setembro de 2012.  Ainda assim, há muitos trabalhadores que têm direito ao registro e não são contemplados.
Demandas de trabalhadores que alegam que as empresas camuflaram o vínculo empregatício são comuns no TST. Um exemplo muito utilizado pelos empregadores é a chamada "pejotização", que ocorre quando as empresas exigem que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.
Para reconhecer o vínculo e comprovar o mascaramento, juízes, desembargadores e ministros analisam provas que buscam evidenciar a existência de fatores fundamentais para a caracterização da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Testemunhas e comprovantes de pagamentos, como depósitos bancários, ajudam a comprovar a relação empregatícia. 
Foi assim que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um jornalista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda.  No caso analisado, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques. Os outros requisitos para caracterização do vínculo também foram verificados, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que analisou o caso, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.
Um economista também conseguiu descaracterizar sua contratação como pessoa jurídica e provar vínculo com a empresa na qual trabalhava. Contratado como pessoa jurídica para a função de coordenador do Centro de Documentação do projeto de transposição do rio São Francisco, ele provou que prestou serviços como empregado, e não como empresa, para a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. Para comprovar, ele explicou que lhe era exigida jornada diária integral, de 8h30 às 18h30, com duas horas de almoço, cujo descumprimento acarretava advertências. Afirmou que o serviço prestado se inseria nas atividades-fim da Concremat e que recebia ordens do gerente geral. Contou que, pela PJ que abriu e na qual não tinha empregados, jamais prestou serviços para outra empresa que não fosse a Concremat, no período do contrato.
Diante das provas, o TRT concluiu que se delineava prestação de serviços compatível com o vínculo de emprego, conforme as exigências dos artigos 2º e 3º da CLT. Subordinação, principal requisito da relação de emprego, estava presente porque o autor devia se reportar ao coordenador geral do projeto; pessoalidade, porque o economista não podia se fazer substituir em suas atividades, tendo sido sua qualificação profissional destacada para fins de contratação; prestação de serviços com exclusividade para a Concremat, inclusive devido à jornada, que inviabilizava o atendimento de outra empresa; e ausência de eventualidade, evidenciada pela carga horária.
Outro caso que também demostrou a tentativa de mascarar o vínculo foi o de uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. A autora da ação trabalhista afirmou que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica. O vínculo empregatício foi garantido e as empresas condenadas a pagar as verbas rescisórias à empregada.
Quem tem direito
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Conforme expresso no artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Isso significa que, para ter vínculo empregatício e consequentemente, direito à carteira assinada, o trabalhador deve trabalhar com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
A pessoalidade é caracterizada quando o trabalhador exerce a atividade pessoalmente, como pessoa física, sem que seja substituído por outro no exercício de suas atividades.  Já a não-eventualidade, também chamada de continuidade ou habitualidade, é quando a prestação de serviços é contínua, de forma permanente, frequente ou sucessiva. A subordinação fica comprovada quando o empregado está submetido ao poder de comando, devendo cumprir ordens de seu superior. O pagamento pelo serviço prestado caracteriza a onerosidade.
Autônomos, militares, pessoas jurídicas e estagiários não fazem jus à carteira assinada. A contratação de autônomos e pessoas jurídicas é permitida, desde que a empresa não utilize este procedimento para substituir o trabalhador com carteira assinada. Assim, a contratação desses profissionais não pode conter os requisitos citados acima. Servidores públicos também não tem carteira assinada porque são regidos pela Lei 8112/90.
Como denunciar
A falta de registro na Carteira de Trabalho pode ser denunciada no Ministério do Trabalho, em Delegacias do Trabalho ou podem ser constatadas por fiscais do trabalho que visitarem o estabelecimento. Outra opção é ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para reivindicar que sejam pagas as verbas trabalhistas não realizadas pela ausência da assinatura, como férias, décimo terceiro salário e horas extras.