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segunda-feira, 13 de agosto de 2012


É BOM SABER!

Direito Civil
O cheque e seus tipos

O cheque, apesar da força dos cartões de crédito e débito nos dias de hoje, ainda é uma forma de pagamento das mais utilizadas no país. Juridicamente é uma ordem de pagamento da pessoa titular da conta corrente (emitente) contra o banco que administra a conta (sacado) para que este pague, à vista, a quantia que nele foi estipulada ao portador, ao titular do crédito ou ao endossatário do cheque (beneficiários). 
O cheque será nominal se o campo "à ordem de" for preenchida com o nome do beneficiário. Se não houver indicação de beneficiário, ele será ao portador. Todavia esta faculdade é prevista apenas para os cheques de valor de até R$100,00. 
O cheque pode ser cruzado, traçando-se duas paralelas no sentido diagonal. Isso impede que o banco o pague em espécie diretamente na boca do caixa. Nesse caso, o beneficiário deverá depositá-lo em sua própria conta corrente ou poupança, em qualquer banco.
Existe ainda o cheque administrativo, mais seguro. Ele é emitido pelo próprio banco e será sempre nominal ao beneficiário, podendo ser comprado por qualquer interessado. 



Fonte: Lei n. 7.357/85 - Lei do Cheque 

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