É BOM SABER!
Direito Civil
O cheque e seus tipos
O cheque, apesar da força dos cartões de crédito e débito
nos dias de hoje, ainda é uma forma de pagamento das mais utilizadas no país. Juridicamente
é uma ordem de pagamento da pessoa titular da conta corrente (emitente) contra
o banco que administra a conta (sacado) para que este pague, à vista, a quantia
que nele foi estipulada ao portador, ao titular do crédito ou ao endossatário
do cheque (beneficiários).
O cheque será nominal se o campo "à ordem de" for preenchida com o
nome do beneficiário. Se não houver indicação de beneficiário, ele será ao
portador. Todavia esta faculdade é prevista apenas para os cheques de valor de
até R$100,00.
O cheque pode ser cruzado, traçando-se duas paralelas no sentido diagonal. Isso
impede que o banco o pague em espécie diretamente na boca do caixa. Nesse caso,
o beneficiário deverá depositá-lo em sua própria conta corrente ou poupança, em
qualquer banco.
Existe ainda o cheque administrativo, mais seguro. Ele é emitido pelo próprio
banco e será sempre nominal ao beneficiário, podendo ser comprado por qualquer
interessado.
Fonte: Lei n. 7.357/85 - Lei do Cheque
Nenhum comentário:
Postar um comentário