É BOM SABER!
Direito de Família
Casamento anulável
O casamento anulável é aquele em as partes ao convolar
núpcias, contamina o ato com vícios sanáveis (defeito de idade, ausência de
autorização do responsável legal, vício de vontade, erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1550 e seguintes do Código
Civil de 2002).
Estes vícios, por não serem de ordem pública, podem ser convalidados tanto pela
vontade das partes e quanto pelo decurso de prazo, sendo que para cada hipótese
de anulabilidade há um prazo decadencial correspondente. Enquanto não for
anulado, o casamento será válido e produzirá todos os seus efeitos jurídicos.
Para atacar a validade do casamento anulável é necessária a propositura da ação
anulatória, por aqueles que exclusivamente tenham interesse no ato. A sentença
que decreta anulação do casamento retroage à data do ato.
Fonte: FONTE: CC/02 art.1.550 e seguintes
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