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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Meu sogro faleceu e os filhos querem vender a casa menos o meu marido oque poderiamos fazer?

Meu sogro faleceu e os filhos querem vender a casa menos o meu marido oque poderiamos fazer?

Como as questões familiares e patrimoniais muitas vezes resulta em conflitos o direito prevê que nos casos de falecimento a pessoa seus bens deverá ser partilhados entre todos seus herdeiros existindo divergência quanto a partilha todas elas serão resolvidas no processo judicial de inventario onde cada herdeiro recebera a parte que e de direito.

Aparecida M. da Silva

OAB/SP 246.646

www.amsaa.adv.br

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012


Precatórios, compensação e tributos.

                                   Decisões recentes tem traçado novos rumos na pendenga dos precatórios, mudando a história para credores, devedores e empresas.Os precatórios são um enorme problema para a Administração Pública, pois representam suas dívidas - líquidas e certas - para com a sociedade, na sua grande maioria com servidores que obtiveram êxito em suas ações depois de anos e anos de batalhas judiciais.
                                    Administrar este passivo já é um dos maiores desafios do administrador público, agora imaginemos o cenário futuro- sem planejamento-, com a aplicação efetiva da lei de que é possível sim o pagamento de tributos com precatórios?
                                   Por anos a fio a questão foi “menosprezada” e procrastinada, até que com a emenda 62/2009 surgiu a obrigação para a administração pública em destinar uma porcentagem de seu orçamento para pagamentos de precatórios, cujo descumprimento sujeita o ente a punições, como a perda de mandato.
                                   O STF já se manifestou que é possível a compensação de tributos com precatórios; no agravo regimental n 2589-9 do Estado de Minas Gerais onde a Ministra Ellen Gracie, reportou-se à Adin 2851 e frisou que a matéria da compensação está devidamente pacificada na Corte Máxima.
                                    A compensação é a forma de extinção de créditos tributários em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo credor e devedor. O artigo 78 do ADCT – Atos das disposições Constitucionais Transitórias trata em seu parágrafo § 2º desta compensação ao prever que: “ ... As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
                                    Temos neste parágrafo a autorização para pagamento de tributos com os precatórios vencidos e não pagos na data correta.
                                   Para a advogada Aparecida, do escritório Aparecida M.Silva & Advogados Associas, este artigo é de extrema importância, já que no final do seu caput, restou autorizado a cessão dos créditos advindos dos precatórios, ou seja, tenho um precatório, estou em uma fila onde o ente já está em mora, a Constituição permite a cessão do crédito a um terceiro que poderá utilizá-lo para pagamento de um tributo.
                                   Simples seria o procedimento para o contribuinte, não fosse à insistência da administração em não aceitar de maneira alguma esta compensação auto-aplicável prevista na Constituição.   
                                   Alguns estados da federação, no entanto, entenderam a gravidade da situação e regulamentaram administrativamente o recebimento dos precatórios para pagamento dos tributos, fazendo a lição de casa, evitando assim as surpresas de uma ação judicial, onde seriam condenados a efetuar a sub-rogação.
                                   A dívida dos estados e municípios ultrapassam os R$ 84 bilhoes de reais segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo  o estado de São Paulo o recordista, devendo sozinho mais de R$ 20 bilhões de reais.
                                   Já o estado do Rio de Janeiro, em 29 de Dezembro de 2011, publicou a Lei Estadual nº 6.136/2011, que trata além da remissão, da possibilidade de ser pagar tributos com precatórios de maneira administrativa.
                                   A questão é: a Administração Pública precisa aceitar que o instituto existe, é válido e se não o fizer ordinariamente, o fará por meio de ordem judicial, então porque não se antever ao problema e criar mecanismos para administrar seu passivo (precatórios) juntamente com seu ativo (dívida ativa)?
                                   Na prática, o ente não precisará retirar efetivamente dinheiro do orçamento para pagar um volume de precatório não previsto no orçamento obrigatório anual, e estaria ajudando as empresas a quitarem suas dívidas, tendo a chance de reingressar no mercado, acirrando a competitividade, aquecendo a economia, gerando empregos, e pagando mais impostos.
                                    Segundo Aparecida “todos ganham, quem tem para receber e quem tem para pagar ao estado, e o estado por se livrar do seu passivo.”        
                                   Para o credor do precatório cedido, que não tinha expectativa para o recebimento do crédito, ainda que com deságio poderá dispor da quantia de maneira mais rápida, consumindo mais e gerando também o recolhimento de mais tributos.
                                   Esperar que Estados como o de São Paulo, conseguia efetuar regiamente o pagamento de seus precatórios está longe de ser realidade, o que castiga seu credor.
                                   Efetuar a união das três partes interessadas talvez seja a solução! 
Aparecida Maria da Silva

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Opinião - Precatórios, compensação e tributos


Precatórios, compensação e tributos.

                                   Decisões recentes tem traçado novos rumos na pendenga dos precatórios, mudando a história para credores, devedores e empresas.
                                   Os precatórios são um enorme problema para a Administração Pública, pois representam suas dívidas - líquidas e certas - para com a sociedade, na sua grande maioria com servidores que obtiveram êxito em suas ações depois de anos e anos de batalhas judiciais.
                                    Administrar este passivo já é um dos maiores desafios do administrador público, agora imaginemos o cenário futuro- sem planejamento-, com a aplicação efetiva da lei de que é possível sim o pagamento de tributos com precatórios?
                                   Por anos a fio a questão foi “menosprezada” e procrastinada, até que com a emenda 62/2009 surgiu a obrigação para a administração pública em destinar uma porcentagem de seu orçamento para pagamentos de precatórios, cujo descumprimento sujeita o ente a punições, como a perda de mandato.
                                   O STF já se manifestou que é possível a compensação de tributos com precatórios; no agravo regimental n 2589-9 do Estado de Minas Gerais onde a Ministra Ellen Gracie, reportou-se à Adin 2851 e frisou que a matéria da compensação está devidamente pacificada na Corte Máxima.
                                    A compensação é a forma de extinção de créditos tributários em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo credor e devedor. O artigo 78 do ADCT – Atos das disposições Constitucionais Transitórias trata em seu parágrafo § 2º desta compensação ao prever que: “ ... As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
                                    Temos neste parágrafo a autorização para pagamento de tributos com os precatórios vencidos e não pagos na data correta.
                                   Para a advogada Aparecida, do escritório Aparecida M.Silva & Advogados Associas, este artigo é de extrema importância, já que no final do seu caput, restou autorizado a cessão dos créditos advindos dos precatórios, ou seja, tenho um precatório, estou em uma fila onde o ente já está em mora, a Constituição permite a cessão do crédito a um terceiro que poderá utilizá-lo para pagamento de um tributo.
                                   Simples seria o procedimento para o contribuinte, não fosse à insistência da administração em não aceitar de maneira alguma esta compensação auto-aplicável prevista na Constituição.   
                                   Alguns estados da federação, no entanto, entenderam a gravidade da situação e regulamentaram administrativamente o recebimento dos precatórios para pagamento dos tributos, fazendo a lição de casa, evitando assim as surpresas de uma ação judicial, onde seriam condenados a efetuar a sub-rogação.
                                   A dívida dos estados e municípios ultrapassam os R$ 84 bilhoes de reais segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo  o estado de São Paulo o recordista, devendo sozinho mais de R$ 20 bilhões de reais.
                                   Já o estado do Rio de Janeiro, em 29 de Dezembro de 2011, publicou a Lei Estadual nº 6.136/2011, que trata além da remissão, da possibilidade de ser pagar tributos com precatórios de maneira administrativa.
                                   A questão é: a Administração Pública precisa aceitar que o instituto existe, é válido e se não o fizer ordinariamente, o fará por meio de ordem judicial, então porque não se antever ao problema e criar mecanismos para administrar seu passivo (precatórios) juntamente com seu ativo (dívida ativa)?
                                   Na prática, o ente não precisará retirar efetivamente dinheiro do orçamento para pagar um volume de precatório não previsto no orçamento obrigatório anual, e estaria ajudando as empresas a quitarem suas dívidas, tendo a chance de reingressar no mercado, acirrando a competitividade, aquecendo a economia, gerando empregos, e pagando mais impostos.
                                    Segundo Aparecida “todos ganham, quem tem para receber e quem tem para pagar ao estado, e o estado por se livrar do seu passivo.”       
                                   Para o credor do precatório cedido, que não tinha expectativa para o recebimento do crédito, ainda que com deságio poderá dispor da quantia de maneira mais rápida, consumindo mais e gerando também o recolhimento de mais tributos.
                                   Esperar que Estados como o de São Paulo, conseguia efetuar regiamente o pagamento de seus precatórios está longe de ser realidade, o que castiga seu credor.
                                   Efetuar a união das três partes interessadas talvez seja a solução! 
Dra. Aparecida Maria
www.amsaa.adv.br