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Direito do Trabalho
Horas extras – sobreaviso
O fato de o empregado portar telefone celular, com possibilidade
de ser acionado, não caracteriza, por si só, o regime legal do sobreaviso,
conforme é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Na realidade, o que é capaz de caracterizar o trabalho em regime de sobreaviso
é o fato de o empregado, em determinado período de tempo, ser obrigado a
permanecer em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar
serviços imprevistos.
Note-se que é preciso que esse estado de expectativa seja obrigatório, ou seja,
um dever perante o contrato de trabalho, que não permita que o empregado possa
dedicar-se a outros interesses.
Desta forma, estará caracterizado o regime de sobreaviso e será devida a
remuneração à base de um terço da hora normal, nos termos do parágrafo 2º, do
art. 244 da CLT.
Fonte: Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do
TST.
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