Precatórios, Compensação e
Tributos.
Decisões recentes têm traçado novos rumos na pendenga dos precatórios,
mudando a história para credores, devedores e empresas.
Os precatórios são um enorme problema para a administração
pública, pois representam
dívidas – líquidas e certas – para com a sociedade, na sua
grande maioria com servidores que obtiveram êxito em ações judiciais depois de
anos e anos de batalhas na justiça.
Administrar esse passivo já é um dos maiores desafios do
administrador público, agora imaginemos o cenário futuro – sem planejamento –,
com
a aplicação efetiva da lei de que é possível sim o pagamento
de tributos com precatórios? Por anos a fio a questão foi “menosprezada” e procrastinada,
até que, com a emenda 62/2009, surgiu a obrigação da administração pública
destinar uma porcentagem de seu orçamento para pagamentos de
precatórios, cujo descumprimento sujeita o ente a punições, como a perda de
mandato.
- O STF já se manifestou que é possível a compensação de tributos com precatórios no agravo regimental n° 2589-9 do Estado de Minas Gerais, no qual a Ministra Ellen Gracie reportou-se à ADIN 2851 e frisou que a matéria da compensação está devidamente pacificada na Corte Máxima. A compensação é a forma de extinção decréditos tributários em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credore devedor. O artigo 78 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) trata no parágrafo § 2º dessa compensação ao prever que: “... As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora”. Temos nesse parágrafo a autorização para pagamento de tributos com os precatórios vencidos e não pagos na data correta.
Acredito
que esse artigo é de extrema importância, já que no final do seu caput, restou
autorizado a cessão dos créditos advindos dos precatórios, ou seja, se há um
precatório e estou em uma fila onde o ente já está em mora, a Constituição permite
a cessão do crédito a um terceiro que poderá utilizá-lo para pagamento de um
tributo.
Simples seria o procedimento para o contribuinte, não fosse
a insistência da administração em não aceitar de maneira alguma esta
compensação auto aplicável prevista na Constituição. Alguns estados da
federação, no entanto, entenderam a
gravidade da situação e regulamentaram administrativamente o
recebimento dos precatórios para pagamento dos tributos. Fazendo a lição de casa,
evitam as surpresas de uma ação judicial na qual seriam condenados a efetuar a
sub-rogação.
A dívida dos Estados e municípios ultrapassam os R$84
bilhões de reais segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo o Estado
de São Paulo recordista, que deve sozinho mais de R$20 bilhões de reais.
Já o Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2011,
publicou a Lei Estadual
nº 6.136/2011 que além da remissão trata da possibilidade de
pagamento de tributos com precatórios de maneira administrativa.
A questão é:
a administração pública precisa aceitar que o instituto existe, é válido e se
não o fizer ordinariamente, o fará por meio de ordem judicial. Então por que
não se antever ao problema e criar mecanismos para administrar seu passivo
(precatórios) juntamente com seu ativo (dívida ativa)?
Na prática, o ente não precisará retirar
efetivamente dinheiro do orçamento para pagar um volume de precatório não
previsto no orçamento obrigatório anual. Estaria também ajudando as empresas a
quitarem suas dívidas e a obterem a chance de reingressar no mercado, acirrando
a competitividade, aquecendo a economia, gerando empregos e o pagamento de mais
impostos. “Todos ganham quem tem para
receber e quem tem para pagar ao Estado, e o Estado por se livrar do seu
passivo”, afirma Dra Aparecida M. da Silva
Para o credor do
precatório cedido, que não tinha expectativa para o recebimento do crédito
ainda que com deságio, poderá dispor da quantia de maneira mais rápida,
consumindo mais e gerando também o recolhimento de mais tributos. Esperar que
Estados como São Paulo consigam efetuar regiamente o pagamento de seus
precatórios está longe de ser realidade, o que castiga seu credor. Efetuar a
união das três
partes interessadas
pode ser a solução.
- O procedimento de leilões de precatório ainda existem no estado de São Paulo, embora o decreto 57.658/11 seja alvo de inúmeros questionamentos no Supremo Tribunal Federal.
Ainda sobre os términos destes leilões:
¨Leilões de precatórios podem ser descartados em São Paulo
SÃO PAULO
Os polêmicos leilões de precatórios, previstos na Emenda
Constitucional 62/2009 e alvo de questionamentos no Supremo Tribunal Federal
(STF), podem ser descartados em
São Paulo. A informação é do desembargador Ivan Sartori,
presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "Parece que a
Fazenda está desistindo desse intento", afirmou ao DCI durante o
lançamento do Anuário da Justiça São Paulo 2013.
Segundo ele, o Tribunal está esperando posição da Fazenda do
estado e lembrou que os advogados não são favoráveis à prática – especula-se
que, caso o leilão se concretize, pode ser possível um pedido de liminar dentro
da ação em trâmite no Supremo para que o mecanismo seja barrado. "Estamos
aguardando que a Fazenda nos apresente algo factível", disse Sartori.
A decisão sobre descartar ou adiar a realização dos leilões,
no entanto, deve ser política. O TJ-SP já aprovou, em agosto de 2012, uma
resolução para disciplinar os leilões, mas no ano passado o governo decidiu
suspender temporariamente a prática e pagar os devedores em ordem crescente de
valor. O Decreto n. 58.298, que suspendeu os leilões, afirma que eles demandariam
prazo adicional para sua implementação.
Os valores destinados pelo governo paulista ao pagamento no
primeiro semestre de 2012 somaram R$ 385 milhões. Para os valores do segundo
semestre, havia a possibilidade de que os leilões fossem restabelecidos em 2013.
A Procuradoria Geral do estado afirmou, por meio de sua
assessoria de imprensa, que no final do ano passado foi editado o decreto
fazendo essa reprogramação para o pagamento, segundo a ordem crescente de
valor, dos recursos que inicialmente seriam utilizados nos leilões durante o
ano de 2012.
E fazendo, para o ano de 2013, opção pelo pagamento mediante
acordos diretos com os credores, possibilidade viabilizada com a recente
implementação de Câmara de Conciliação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
torna-se desnecessária a utilização do mecanismo de leilões, ao menos neste
primeiro momento, segundo a Procuradoria.
A EC 62/2009 estabeleceu que metade dos recursos para quitar
o débito do ente devedor deve ir para os leilões reversos, em que receberá primeiro
o credor que der o maior desconto sobre o que tem direito a receber. Os outros
50% continuarão a respeitar a ordem cronológica de emissão dos títulos, com a
prioridade para os de baixo valor e de idosos. A emenda é questionada no
Supremo e já tem um voto para ser derrubada. O julgamento pode ser retomado na
próxima semana.
Sartori afirmou que deve ser finalizada ainda nesse semestre
a contratação para o precatório eletrônico.
Depois de 20 dias da implantação do processo eletrônico nas
varas cíveis do Fórum João Mendes Junior, em São Paulo , o maior da
América Latina, o presidente do TJ afirma estar otimista. "Foram poucos os
incidentes e se há reclamações de falhas ou dificuldades, já colocamos a equipe
para solucionar e conseguimos dar resposta", diz.
Para ele, a situação atual foi melhor do que a esperada.
"A expectativa para os próximos meses é a melhor possível, vamos
aperfeiçoar o sistema e na prática é que teremos uma visão mais ampla da
situação", diz.
O presidente da Associação dos Advogados de São Paulo
(AASP), Sérgio Rosenthal, afirma que a entidade já recebeu quase mil
manifestações de profissionais através de um link em seu site, o Observatório
Nacional do Processo Eletrônico.
Segundo Rosenthal, foram compilados oito problemas
frequentes e eles serão enviados ao TJ, por meio de ofício, no final de
fevereiro.
Dentre as dificuldades relatadas está o limite para tamanho
dos arquivos e o fato de o peticionamento eletrônico não disponibilizar um
campo para diferenciar petições inicias com ou sem pedido liminar. ¨
Por Aparecida M. Silva
Advogada pós-graduada
em Direito do Trabalho do
Escritório Aparecida M
Silva e Advogados Associados
www.amsaa.adv.br
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