INFORMATIVO SOBRE PRECATÓRIOS
Como
funciona efetivamente o mercado de precatórios?
R.: Este mercado paralelo
de precatórios na realidade surgiu pela inadimplência recorrente da
administração pública, se o credor do
precatório tivesse a segurança de receber seu crédito rapidamente não teria a
necessidade de negociá-lo neste tipo de mercado, que só existe por causa do
atraso recorrente da administração pública , as pessoas se submetem a receber
menos, mais com maior rapidez.
Os Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de
determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por
beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.
As
execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e
Fundações de Direito Público) não se processam pela penhora de bens dos entes
públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da
dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório.
Excluem-se
da expedição de precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as
inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos para as dívidas da fazenda federal,
a 40 (quarenta) salários mínimos para a fazenda estadual e distrital e a 30
(trinta) salários mínimos para a fazenda municipal, salvo lei estadual,
distrital ou municipal que disponha em sentido diverso, são as chamadas
requisições de pequeno valor, popularmente conhecidas como RPVS, que na prática
deveriam possuir tratamento diferenciado em relação aos precatórios.
Atualmente o mercado de precatórios está
bastante aquecido, o poder judiciário tem autorizado em alguns casos a
compensação de tributos, aceitado como
garantia nas execuções fiscais, em outros casos autorizando o pagamento mensal
dos tributos com o precatório como dinheiro.
A justiça ao aceitar os precatórios para
compensação de tributos, aplicando o previsto no § 2° do art. 78 da ADCT, impulsionou o mercado
de precatórios, as empresas devedoras recorreram a este recurso para comprá-los
com deságio e pagar seus tributos com descontos consideráveis, e o credor
recebe menos, mais recebe com maior rapidez.
Para a administração que não autorizar esta
compensação administrativamente, acabará por ter que fazê-la pela via judicial,
sem que exista um planejamento. Vários estados brasileiros já possuem leis
autorizando a compensação direta de tributos com precatórios, o que faz com que
o valor de mercado do precatório se eleve.
Grandes Instituições Financeiras também adquirem
esses ativos como forma de investimento à longo prazo.
Por que
certas empresas e/ou escritórios de advocacia decidiram atuar
como
intermediárias na comercialização de precatórios? Qual o grau de
risco em
tal investimento?
R.: Existem administradoras
de créditos especializadas no assessoramento para a venda e aquisição dos
precatórios, aos escritórios de advocacia é proibida esta intermediação
comercial, os advogados podem prestar assessoria, fazendo uma verdadeira
auditoria desde o inicio do processo que gerou o precatório, para evitar a
compra de um titulo que contenha vícios ou cuja decisão que o originou ainda
seja passível de uma ação rescisória, se não seguidos estes passos o risco
neste tipo de investimento é muito alto, a pessoa pode perder tudo o que
desembolsou para adquirir o título de crédito. Para quem vende é importante
saber qual o valor atualizado do seu crédito e qual o seu lugar na fila, muitos
advogados respondem a processos por estelionato, por enganarem seus clientes,
comprando os precatórios por valores defasados de quem já estava muito perto de
receber. É preciso muito cuidado ao adquirir e ao vender um precatório,
precatório é dinheiro.
Como
funcionam os leilões de precatórios, para que eles servem? Quem
pode
participar e o que cada parte envolvida pode ganhar (ou perder)
com esse
pregão?
R.: A Administração deve
separar o percentual de 1,5% a 2,0% (dependendo da região) de seu orçamento
anual para o pagamento de precatórios, sempre respeitando a ordem cronológica.
Mesmo respeitando esta previsão de destinação do orçamento anual, a
administração pode lançar mão de outros meios para liquidar seu passivo com
precatórios, quer seja pelo recebimento dos precatórios para pagamento de
tributos, quer seja pela realização de leilões.
Nesses leilões onde participam a administração
pública que oferecem aos seus credores um valor bem inferior ao que realmente
deve, cerca de 30% a 50 % a menos que o valor de face do precatório, onde
vende quem quer e sempre quem compra é o devedor. O grande problema é que
existe o questionamento acerca da constitucionalidade destes leilões, pois se o
estado possui verba sobrando para comprar precatórios com deságio, deveria
liquidar quem está aguardando na ordem cronológica, entendo que o estado fere
esta ordem ao realizar estes leilões, ainda que tenha cumprido com a previsão
da emenda 62/2009.
O governador do estado de São Paulo editou o
decreto lei 57.658/11 dando
cumprimento a emenda, autorizando a realização de um leilão de precatórios este
ano, a OAB/SP já se manifestou que ingressará com uma ADI, Ação Direta de
Inconstitucionalidade, requerendo a declaração da inconstitucionalidade do
leilão, já que o leilão terá sempre um único comprador, e o estado e os
municípios pagarão o que quiserem, aproveitando muitas vezes da extrema
necessidade de quem vende.
Uma boa saída para esta questão seria a
administração pública não oferecer óbices para o recebimento de tributos com os
precatórios, aí sim seria um excelente negocio.
Nos estados onde existe esta possibilidade, que
é autorizada pela Constituição Federal; o mercado de precatórios sofre uma
grande valorização, os credores cedem seus créditos às empresas com um deságio
bem menor, chegando a receber cerca de 70%
do valor de face corrigido. Para os empresários que devem impostos,
ficar em dia com a administração pagando com 30% de desconto é um excelente
negócio, além de aquecer a economia,
recebe o credor colocando o dinheiro para circular, a administração
diminui suas dividas em precatórios e liquida a tão atrasada dívida ativa, sem
contar que não necessitara retirar do orçamento nem um centavo além do previsto
na emenda 62, e reitero, tudo de acordo com a Constituição. Todos ganham com a
compensação de tributos com precatórios.
O que a
Emenda 62, que estabeleceu regras para o pagamento da divida
pública,
representou de fato para a questão dos precatórios? Melhorou
ou piorou?
R. Ainda que alvo de muitas
críticas, a emenda 62/2009 foi o início de se tentar colocar a casa em ordem, a
situação começou a ter um rumo e daí descobriu-se o quanto esta casa está
bagunçada. Dizer que piorou é complicado porque pior do que estava era impossível.
Esta emenda ficou conhecida como a emenda do calote, já que obriga a
administração pública a pagar apenas de 1,5% a 2,0% do previsto em seu orçamento anual para pagamento dos precatórios, com isso
existem credores que observada a ordem cronológica somente receberão seus
créditos em 2022. E um dado preocupante é que a cada dia são gerados mais
precatórios. Antes da emenda 62 quem podia pagar mais agora paga 1,5% do
orçamento e está dentro da lei. Antes existiam os que não pagavam nada, pagavam
a quem queria, existindo muitas fraudes na administração do pagamento dos
precatórios, muito ainda tem que ser melhorado, mas acredito que a emenda
62/2009 ainda que tenha falhas a serem revistas, é o começo da moralização.
O CNJ
acatou uma proposta da OAB-SP de criação de um comitê gestor
para os
precatórios no Estado de São Paulo. Na sua opinião, que
impacto
essa comissão pode ter de fato sobre a questão dos
precatórios?
R.: A expectativa é muito
grande, a situação de vários tribunais pelo país está caótica; como já dissemos
acima, os precatórios são os títulos de crédito que os credores possuem contra
a administração pública, depois de vários anos aguardando por uma sentença
judicial que pode ter tido como causa uma desapropriação, uma ação
indenizatória, após o término do processo tem inicio a uma nova batalha, a de
recebimento do precatório, ocorrendo casos em que o credor o deixa de herança,
não consegue em vida receber seus direitos.
Depois de anos na fila para receber, após a
administração pública ter efetuado o pagamento cujo valor é depositado para o
Tribunal de Justiça, isso com o advento da emenda 62/2009, começa outra espera,
a de pagamento pelo Tribunal.
Para se ter uma idéia da gravidade da questão,
os Tribunais que recebem esses valores não possuem estrutura para administrar
toda esta verba.
Segundo a Corregedora do CNJ, Eliana Calmon a
situação é de “desordem”, ela chegou a afirmar que alguns servidores
responsáveis pelo setor acabam se locupletando diante de tanta desordem.
Com a definição sobre as atribuições do CNJ, a
corregedora agora está focada na solução dos problemas dos precatórios, que
considerando todo o país, soma um passivo de cerca de R$ 84 bilhões. O CNJ
pretende auxiliar na reorganização, nos tribunais, dos setores responsáveis
pelos precatórios, buscando combater e evitar casos de corrupção envolvendo o
pagamento dos títulos.
Para se ter uma idéia do caos que encontrará
pela frente podemos citar a situação do município
de Piracicaba, interior de São Paulo, que
reclama que o Tribunal de Justiça não tem repassado aos credores os
depósitos feitos para pagamentos de precatórios. De acordo com o
procurador-geral de Piracicaba, Milton
Sérgio Bissoli, o Departamento de Precatórios do TJ (Depre) até agora
pagou apenas R$ 5 milhões dos R$ 30 milhões que já foram depositados na conta
do tribunal, desde 2010, levando o
município a figurar ao lado de um credor em um Habeas Corpus que exigia
o pagamento de um precatório, já que segundo ele o município tem cumprido
rigorosamente a previsão legal de destinação orçamentária.
Segundo estimativas
o TJ/SP já recebeu em média R$ 4 bilhões de reais e repassou somente a
quantia de R$ 258 milhões aos credores, a desculpa para o atraso é a falta de
estrutura.
Tem se tornado comum as revelações de fraudes
praticadas por funcionários dos tribunais por todo o país, não é admissível as
prefeituras pagarem em dia suas dívidas, de quem está há décadas esperando, e
os credores não receberem depois de tão longa espera por incompetência da
justiça.
O mercado
dos precatórios também tem sido alvo de agiotas e outros
aproveitadores.
Que tipo de leis devem ser propostas e implementadas
pelos
governos (municipal, estadual e federal) para regulamentar esse
mercado?
R.:
Como
em todos os meios este também possuem suas vítimas que muitas vezes por causa
do desespero acabam vendendo mal seus títulos, ou comprando precatórios
imprestáveis, é preciso cautela ao se
adquirir ou vender um precatório, recomendado sempre o acompanhamento de um
advogado.
O precatório é um titulo de
crédito emitido contra a administração pública, é um patrimônio e deve ser
cedido mediante escritura publica de cessão de créditos e registrado no
Tribunal de Justiça, os cuidados para adquiri-lo devem ser os mesmos que os
seguidos ao se comprar um bem imóvel, por exemplo, consultando certidões
negativas de débitos fiscais, processos cíveis e trabalhistas, é preciso
conhecer o passado de quem vende, se o proprietário possuir dívidas que vierem
a recair futuramente sobre esse precatório, o comprador pode acabar ficando
apenas com o direito de regresso contra quem vendeu.
Não acredito que seja
necessária a criação de novas leis, é necessário muita prudência e o
acompanhamento de um bom advogado nas transações deste tipo.
Aparecida M. da Silva,
Advogada
WWW.amsaa.adv.br
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