INFORMATIVO
quarta-feira, 7 de março de 2012
Direitos
do (a) Empregado (a) Doméstico (a)
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após
entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro
dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº
71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Salário
- mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Feriados
civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006,
que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os
trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e
religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da
Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o
empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga
compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade
salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
13º
(décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas.
A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à
metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no
valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a)
empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá
requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada
pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal).
Férias
de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário
normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou
família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a)
empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que
o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer
a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em
dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do
período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O
pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do
respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
Férias
proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº
132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de
Estabilidade
no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi
estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120
dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor
correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior
ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica,
independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é,
com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico
particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a
data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos
120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança
até 1 ano (120 dias); de
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá
apresentar,
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser
efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas
hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito
pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a)
doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da
Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico
original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período
de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a)
empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo
que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no
benefício.
Licença-paternidade
de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data
do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e
art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio
- doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da
incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da
atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do
requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio
de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de
trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30
dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá
efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como
tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao
empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo
prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do
cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do
aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado
será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições
mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a)
aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45,
46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que
completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180
contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Integração
à Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e
regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à)
empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo
urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao
urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a)
empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo
deslocamento.
Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº
10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e
empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no
sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter
irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no
Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de
inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a)
empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador
(DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do
comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e
solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência
Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a),
em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de
informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se
dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS
(CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet
www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido
mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não
houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia
útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a)
deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência
da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também
disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador
também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da
CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da
Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no
FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da
dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e,
ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da
CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os
meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por
um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste
no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a)
empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do
Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à
data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do
contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do
vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão
contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de
recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Dra Aparecida Maria da Silva
OAB/SP 246.646
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