
DIREITO DO TRABALHO
Humilhações no trabalho geram danos morais
Recentemente, em maio deste ano, uma ex-funcionária do Banco do Brasil foi indenizada pela Justiça em 600 mil reais, por assédio moral, já que seu ex-chefe lhe dava ordens confusas, cobranças desmedidas, excesso de tarefas e, como se não bastasse, a ignorava.
Parece desmedido o valor, ante as ínfimas condenações que vemos em casos de danos morais, mas mostra-se como uma nova tendência na Justiça brasileira, principalmente a Trabalhista: de considerar o porte da empresa ofensora como base à condenação.
Não que antes não fosse considerada, mas restringia-se ao chamado “enriquecimento ilícito” do ofendido, que muitas vezes via sua ação judicial levar anos para ser julgada e, ao final, ver que todo esforço e desgaste não valeram a pena.
Outro caso exemplar mostra que a agressão verbal, freqüente por parte de alguns superiores hierárquicos, também é passível de ser indenizada. Em junho deste ano, um jornalista ganhou no Tribunal Superior do Trabalho uma indenização de 260 mil reais por ter comprovado que sua ex-chefe o agredia verbalmente, com insultos, comportamento agressivo, de forma continuada. O jornalista era chamado, frequentemente, de incompetente e irresponsável, e chegou a adoecer, antes de se demitir.
Essa mudança na Justiça do Trabalho é extremamente importante, já que passamos de valores baixos, capazes de serem até ridicularizados pelo ofensor, para patamares mais altos, a bem da verdade, justos para quem é ofendido em sua honra e integridade.
A humilhação de se ver assediado no trabalho – como nos casos acima – ou ser constrangido perante os colegas de trabalho, com a colocação de apelidos, pedidos infames, xingamentos, enfim, métodos fora do razoável, geram danos morais ao ofendido.
Mas o fato não cinge-se à valores. É a honra da pessoa que está em jogo. E honra vale muito. Vale porque não se constrói um caráter de um dia para outro, não se vira uma pessoa íntegra e confiável sem mais nem menos: é preciso ter honra. E quando há violação da honra, o ofensor deve ser exemplarmente punido: pela ofensa que fez e para que sirva de exemplo para outros ofensores, mostrando a condenação seu caráter punitivo.
Outro tipo de humilhação no Direito do Trabalho é a imposição do empregador à ociosidade. Assim, o empregado que “já foi muito bom para a empresa”, mas que no momento mostra-se cansado, velho, sem ânimo, é deixado de lado, apenas cumprindo o expediente, não fazendo absolutamente nada em seu horário de trabalho, estando na empresa ainda por encontrar-se em algum tipo de estabilidade.
Muitos destes casos são acompanhados de quadros de profunda depressão, pela perda de valor do próprio ofendido e pelo sentimento de inutilidade que toma-lhe conta. Casos assim são amplamente julgados pela Justiça do Trabalho e, quando comprovados, geram indenização por assédio moral. Como bem diz a jurisprudência, o que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, caracterizada por uma conduta abusiva, é passível de danos morais.
Todavia, não é o mero aborrecimento que gera dano moral. Há que se ter em mente que palavras, gestos ou atos são capazes de ofender e gerar dano moral, mas há que ser grave e de maneira repetitiva e prolongada.
A questão maior trata-se das provas. Toda ação judicial necessita de provas para que se comprove as alegações do cidadão. E esta talvez é a questão mais difícil às pessoas que foram humilhadas: provar por documentos, testemunhas, vídeos ou fotos que foi humilhada.
Numa das profissões que mais se visualiza o assédio moral, a de vendedor, um empregado de uma grande empresa era submetido a sessões “motivacionais”, com a presença de todos os vendedores da área e, se não cumprisse as metas de venda, era obrigado a fazer flexões, polichinelos, dança em cima da mesa, xingamentos em coro, tapas nas costas, etc.
Este empregado foi indenizado em 100 mil reais. É até baixo o valor, se considerarmos o porte da empresa – multinacional com lucros bilionários.
Portanto, não deixe ser humilhado. Não permita que lhe atinjam sua honra e dignidade. Problemas de saúde – geralmente mentais – são gerados por estas humilhações e os ofensores devem ser punidos rigorosamente pela Justiça do Trabalho. Com a recente mudança de entendimento, parece que enfim os ofendidos estão tendo Justiça.
Parece desmedido o valor, ante as ínfimas condenações que vemos em casos de danos morais, mas mostra-se como uma nova tendência na Justiça brasileira, principalmente a Trabalhista: de considerar o porte da empresa ofensora como base à condenação.
Não que antes não fosse considerada, mas restringia-se ao chamado “enriquecimento ilícito” do ofendido, que muitas vezes via sua ação judicial levar anos para ser julgada e, ao final, ver que todo esforço e desgaste não valeram a pena.
Outro caso exemplar mostra que a agressão verbal, freqüente por parte de alguns superiores hierárquicos, também é passível de ser indenizada. Em junho deste ano, um jornalista ganhou no Tribunal Superior do Trabalho uma indenização de 260 mil reais por ter comprovado que sua ex-chefe o agredia verbalmente, com insultos, comportamento agressivo, de forma continuada. O jornalista era chamado, frequentemente, de incompetente e irresponsável, e chegou a adoecer, antes de se demitir.
Essa mudança na Justiça do Trabalho é extremamente importante, já que passamos de valores baixos, capazes de serem até ridicularizados pelo ofensor, para patamares mais altos, a bem da verdade, justos para quem é ofendido em sua honra e integridade.
A humilhação de se ver assediado no trabalho – como nos casos acima – ou ser constrangido perante os colegas de trabalho, com a colocação de apelidos, pedidos infames, xingamentos, enfim, métodos fora do razoável, geram danos morais ao ofendido.
Mas o fato não cinge-se à valores. É a honra da pessoa que está em jogo. E honra vale muito. Vale porque não se constrói um caráter de um dia para outro, não se vira uma pessoa íntegra e confiável sem mais nem menos: é preciso ter honra. E quando há violação da honra, o ofensor deve ser exemplarmente punido: pela ofensa que fez e para que sirva de exemplo para outros ofensores, mostrando a condenação seu caráter punitivo.
Outro tipo de humilhação no Direito do Trabalho é a imposição do empregador à ociosidade. Assim, o empregado que “já foi muito bom para a empresa”, mas que no momento mostra-se cansado, velho, sem ânimo, é deixado de lado, apenas cumprindo o expediente, não fazendo absolutamente nada em seu horário de trabalho, estando na empresa ainda por encontrar-se em algum tipo de estabilidade.
Muitos destes casos são acompanhados de quadros de profunda depressão, pela perda de valor do próprio ofendido e pelo sentimento de inutilidade que toma-lhe conta. Casos assim são amplamente julgados pela Justiça do Trabalho e, quando comprovados, geram indenização por assédio moral. Como bem diz a jurisprudência, o que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, caracterizada por uma conduta abusiva, é passível de danos morais.
Todavia, não é o mero aborrecimento que gera dano moral. Há que se ter em mente que palavras, gestos ou atos são capazes de ofender e gerar dano moral, mas há que ser grave e de maneira repetitiva e prolongada.
A questão maior trata-se das provas. Toda ação judicial necessita de provas para que se comprove as alegações do cidadão. E esta talvez é a questão mais difícil às pessoas que foram humilhadas: provar por documentos, testemunhas, vídeos ou fotos que foi humilhada.
Numa das profissões que mais se visualiza o assédio moral, a de vendedor, um empregado de uma grande empresa era submetido a sessões “motivacionais”, com a presença de todos os vendedores da área e, se não cumprisse as metas de venda, era obrigado a fazer flexões, polichinelos, dança em cima da mesa, xingamentos em coro, tapas nas costas, etc.
Este empregado foi indenizado em 100 mil reais. É até baixo o valor, se considerarmos o porte da empresa – multinacional com lucros bilionários.
Portanto, não deixe ser humilhado. Não permita que lhe atinjam sua honra e dignidade. Problemas de saúde – geralmente mentais – são gerados por estas humilhações e os ofensores devem ser punidos rigorosamente pela Justiça do Trabalho. Com a recente mudança de entendimento, parece que enfim os ofendidos estão tendo Justiça.

ança de dívidas da Fazenda Pública que não processam pela penhora de bens dos entes púbicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é mais conhecida como precatório requisitório.