Direito Processual Civil
Julgamento imediato da petição inicial -
art. 285-A do CPC
Com o objetivo de trazer ao processo maior celeridade
e economia processual, a Lei nº 11.277 de 07/02/2006, criou o art. 285-A, que
prevê o julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial.
Assim, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Dessa forma, as alterações visam repelir milhares de ações idênticas que, tumultuam o Poder Judiciário, e inutilmente, percorreriam todos os trâmites processuais até chegar a um resultado já previsto.
Assim, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Dessa forma, as alterações visam repelir milhares de ações idênticas que, tumultuam o Poder Judiciário, e inutilmente, percorreriam todos os trâmites processuais até chegar a um resultado já previsto.
Fonte: Art. 285-A do Código
de Processo Civil Brasileiro.
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