Total de visualizações de página

quarta-feira, 13 de junho de 2012


SEUS DIREITOS: A QUEM RECORRER QUANDO PRECISAR?


No dia-a-dia, é bastante natural que você, consumidor, veja-se em alguma situação onde seus direitos estão sendo desrespeitados, mas não saiba bem como agir.
Você compra um produto com defeito. Recorre ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa fabricante, mas não tem sucesso na iniciativa. O que fazer nessas horas em que seu direito parece ser esquecido ou simplesmente ignorado?
O indicado é que você entre em contato com os órgãos de defesa do consumidor, que recebem, analisam e encaminham as reclamações dos consumidores, além de orientá-los a respeito de seus direitos. Cabe a esses órgãos fiscalizar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Você pode também procurar um advogado de sua confiança para orientações e mediação do problema.
O interessante, entretanto, é que você se informe, primeiramente, sobre seus direitos, antes de qualquer reivindicação. Afinal, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/95) existe para guiar as relações de consumo, desde que ambas as partes cumpram também com seus deveres.
Caso haja algum tipo de crime contra as relações de consumo, também é possível entrar em contato com uma delegacia especializada como o Decon, que tratará de casos como propaganda enganosa ou abusiva.
Contudo, em problemas relacionados à prestação de serviços, o Procon ou a Justiça são os melhores caminhos. No caso da sua situação envolver vários consumidores, então uma opção seria entrar com pedido no Ministério Público que poderia instaurar um inquérito civil para apurar a situação.
Recorrendo à Justiça
Além disto, é sempre possível buscar a ajuda de especialistas. Não esqueça de esclarecer todas as suas dúvidas sobre o caso.
Para entrar com ação na Justiça, o consumidor pode apelar para o JEC (Juizado Especial Cível), desde que a ação não exceda o valor de 40 salários mínimos. Para valores maiores, será preciso entrar na Justiça comum, onde os processos são mais longos e, em caso de perda, o consumidor terá que arcar com os custos do processo.

Dra Aparecida M. da Silva 
www.amsaa.adv.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário