Precatórios,
compensação e tributos.
Decisões
recentes tem traçado novos rumos na pendenga dos precatórios, mudando a
história para credores, devedores e empresas.Os precatórios são um enorme
problema para a Administração Pública, pois representam suas dívidas - líquidas
e certas - para com a sociedade, na sua grande maioria com servidores que
obtiveram êxito em suas ações depois de anos e anos de batalhas judiciais.
Administrar este passivo já é um dos maiores
desafios do administrador público, agora imaginemos o cenário futuro- sem
planejamento-, com a aplicação efetiva da lei de que é possível sim o pagamento
de tributos com precatórios?
Por
anos a fio a questão foi “menosprezada” e procrastinada, até que com a emenda
62/2009 surgiu a obrigação para a administração pública em destinar uma
porcentagem de seu orçamento para pagamentos de precatórios, cujo
descumprimento sujeita o ente a punições, como a perda de mandato.
O
STF já se manifestou que é possível a compensação de tributos com precatórios;
no agravo regimental n 2589-9 do Estado de Minas Gerais onde a Ministra Ellen
Gracie, reportou-se à Adin 2851 e frisou que a matéria da compensação está
devidamente pacificada na Corte Máxima.
A compensação é a forma de extinção de
créditos tributários em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo
tempo credor e devedor. O artigo 78 do ADCT – Atos das disposições Constitucionais
Transitórias trata em seu parágrafo § 2º desta compensação ao prever que:
“ ... As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se
não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.”
Temos
neste parágrafo a autorização para pagamento de tributos com os precatórios
vencidos e não pagos na data correta.
Para
a advogada Aparecida, do escritório Aparecida M.Silva & Advogados Associas,
este artigo é de extrema importância, já que no final do seu caput, restou
autorizado a cessão dos créditos advindos dos precatórios, ou seja, tenho um
precatório, estou em uma fila onde o ente já está em mora, a Constituição
permite a cessão do crédito a um terceiro que poderá utilizá-lo para pagamento
de um tributo.
Simples
seria o procedimento para o contribuinte, não fosse à insistência da
administração em não aceitar de maneira alguma esta compensação auto-aplicável
prevista na Constituição.
Alguns
estados da federação, no entanto, entenderam a gravidade da situação e
regulamentaram administrativamente o recebimento dos precatórios para pagamento
dos tributos, fazendo a lição de casa, evitando assim as surpresas de uma ação
judicial, onde seriam condenados a efetuar a sub-rogação.
A
dívida dos estados e municípios ultrapassam os R$ 84 bilhoes de reais segundo o
CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo
o estado de São Paulo o recordista, devendo sozinho mais de R$ 20
bilhões de reais.
Já
o estado do Rio de Janeiro, em 29 de Dezembro de 2011, publicou a Lei Estadual
nº 6.136/2011, que trata além da remissão, da possibilidade de ser pagar tributos
com precatórios de maneira administrativa.
A
questão é: a Administração Pública precisa aceitar que o instituto existe, é
válido e se não o fizer ordinariamente, o fará por meio de ordem judicial,
então porque não se antever ao problema e criar mecanismos para administrar seu
passivo (precatórios) juntamente com seu ativo (dívida ativa)?
Na
prática, o ente não precisará retirar efetivamente dinheiro do orçamento para
pagar um volume de precatório não previsto no orçamento obrigatório anual, e
estaria ajudando as empresas a quitarem suas dívidas, tendo a chance de
reingressar no mercado, acirrando a competitividade, aquecendo a economia,
gerando empregos, e pagando mais impostos.
Segundo
Aparecida “todos ganham, quem tem para receber e quem tem para pagar ao estado,
e o estado por se livrar do seu passivo.”
Para
o credor do precatório cedido, que não tinha expectativa para o recebimento do
crédito, ainda que com deságio poderá dispor da quantia de maneira mais rápida,
consumindo mais e gerando também o recolhimento de mais tributos.
Esperar
que Estados como o de São Paulo, conseguia efetuar regiamente o pagamento de
seus precatórios está longe de ser realidade, o que castiga seu credor.
Efetuar
a união das três partes interessadas talvez seja a solução!
Aparecida
Maria da Silva
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